DECISÃO IVANDRO IVANOR ZENARO opõe embargos de declaração contra a decisão de fls — AREsp AREsp 2548059
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO IVANDRO IVANOR ZENARO opõe embargos de declaração contra a decisão de fls.
- 590-596, na qual não conheci do agravo em recurso especial interposto contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que manteve condenação por crime de loteamento irregular.
- O embargante alega que a decisão foi omissa ao deixar de reconhecer que foram realizados o devido cotejo analítico e a juntada das cópias dos acórdãos paradigmas, conforme exigido para demonstração de dissídio jurisprudencial, postulado nas razões recursais.
- Sustenta que, contrariamente ao afirmado na decisão embargada, as cópias dos acórdãos foram devidamente juntadas aos autos (fls.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3618, 14798, 3660
Ementa oficial
DECISÃO
IVANDRO IVANOR ZENARO opõe embargos de declaração contra a decisão de fls. 590-596, na qual não conheci do agravo em recurso especial interposto contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que manteve condenação por crime de loteamento irregular.
O embargante alega que a decisão foi omissa ao deixar de reconhecer que foram realizados o devido cotejo analítico e a juntada das cópias dos acórdãos paradigmas, conforme exigido para demonstração de dissídio jurisprudencial, postulado nas razões recursais.
Sustenta que, contrariamente ao afirmado na decisão embargada, as cópias dos acórdãos foram devidamente juntadas aos autos (fls. 528-554) e que o recurso especial não se restringiu à mera reprodução de ementas, tendo sido realizado extenso cotejo analítico com diversos quadros comparativos demonstrando a similitude dos casos no item 6.1 do recurso especial (fl. 472).
Requer sejam conhecidos e providos os embargos declaratórios para sanar a omissão identificada quanto à análise da documentação comprobatória do dissídio jurisprudencial.
Decido.
Convém esclarecer que os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses do art. 619 do Código de Processo Penal, isto é, nos casos de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado.
São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, a reapreciação do caso.
Apenas excepcionalmente, se constatada a necessidade de mudança no resultado do julgamento em decorrência do próprio reconhecimento da existência de algum desses vícios, é que se descortina a possibilidade de se emprestarem efeitos infringentes aos aclaratórios.
Na hipótese, a decisão recorrida não apresenta vícios, pois o recurso especial efetivamente não observou os requisitos técnicos exigidos para demonstração de dissídio jurisprudencial.
O embargante fundamenta sua irresignação em premissa equivocada sobre o cumprimento das formalidades legais, quando a análise demonstra a insuficiência do cotejo analítico apresentado. O art. 255, § 1º, do RISTJ exige não apenas a juntada de acórdãos, mas a demonstração precisa das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, com indicação específica dos pontos de divergência interpretativa. O recurso especial limitou-se a transcrições genéricas sem estabelecer o necessário confronto analítico entre as premissas fáticas e jurídicas dos julgados.
Ademais, a juntada dos acórdãos paradi gmas no agravo não supre a deficiência originária do
[trecho intermediário suprimido]
do recurso mediante rediscussão de argumentos já devidamente apreciados e rejeitados. A decisão embargada analisou corretamente os requisitos para admissibilidade do recurso especial por dissídio jurisprudencial, concluindo pela sua ausência. Esta conclusão fundamenta-se em análise objetiva dos elementos apresentados, não havendo omissão ou obscuridade a ser sanada. A pretensão de reexame da matéria extrapola os limites dos embargos declaratórios.
A discordância com o resultado não configura omissão judicial corrigível pela via dos aclaratórios.
Por fim, uma vez que não comprovada a divergência jurisprudencial, com a realização do devido confronto analítico entre os casos apontados como dissidentes, é de ser inadmitido o recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, tal como ficou registrado pela decisão embargada.
À vista do exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se e intimem-se
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.