DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FELIPE WILLIAN CARDOZO GONÇALVES (fls — AREsp AREsp 2548084
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FELIPE WILLIAN CARDOZO GONÇALVES (fls.
- 574-583) contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por entender que a pretensão demandaria reexame de provas, providência vedada pela Súmula n.
- Nas razões do agravo, a defesa argumenta que o recurso especial deveria ter sido admitido, pois pretende apenas a revaloração jurídica das situações fáticas constantes do acórdão recorrido, o qual contrariou o art.
- 45, § 1º, do Código Penal, ao fixar valor desproporcional a título de prestação pecuniária.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3574
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FELIPE WILLIAN CARDOZO GONÇALVES (fls. 574-583) contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por entender que a pretensão demandaria reexame de provas, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ (fls. 553-555).
Nas razões do agravo, a defesa argumenta que o recurso especial deveria ter sido admitido, pois pretende apenas a revaloração jurídica das situações fáticas constantes do acórdão recorrido, o qual contrariou o art. 45, § 1º, do Código Penal, ao fixar valor desproporcional a título de prestação pecuniária.
Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.
Impugnação apresentada (fls. 588-596).
Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo improvimento do agravo em recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 642):
(2) ARESP. AGRAVANTE FELIPE WILLIAN CARDOZO GONÇALVES. CONTRABANDO. CIGARROS. DESPROPORCIONALIDADE DA PENA PECUNIÁRIA. RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO COM BASE NA SÚMULA Nº 07/STJ. DESPROVIMENTO.
- Parecer pelo DESPROVIMENTO do agravo em recurso especial.
É o relatório.
A conclusão da instância de origem no sentido da inadmissibilidade do recurso deve ser mantida.
Neste recurso especial, objetiva-se obter a modificação do valor da prestação pecuniária, que teria sido fixado de maneira desproporcional, em desacordo com a capacidade econômica do recorrente.
A pretensão, contudo, não se resume à mera aplicação do direito aos aspectos fáticos delineados no acó rdão recorrido, pois o acolhimento do recurso especial dependeria de superar a fundamentação do acórdão recorrido no sentido de que o recorrente " .. não trouxe aos autos quaisquer elementos hábeis a comprovar a alegada "insuficiência econômica", inviabilizando a formação de uma convicção quanto ao seu estado financeiro, supostamente precário" (fl. 481).
Assim, não é possível superar, por esta via, a conclusão do Tribunal de origem de que fica " .. evidente que o valor da prestação pecuniária foi aplicado em consonância com os postulados da proporcionalidade e da razoabilidade, isto é, guardando proporção com o delito cometido, e possibilitando ao recorrente o seu devido cumprimento" (fl. 481).
No caso, portanto, incide a Súmula n. 7 do STJ, uma vez que "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
O papel definido pela Constituição Federal para o Superior Tribunal de Justiça na apreciação do recurso especial não é o de promover um terceiro exame da questão posta no processo, limitando-se à apreciação de questões de direito, viável apenas
[trecho intermediário suprimido]
relevantes citados: CP, art. 65, III, "d"; CP, art. 45; CPP, art. 336.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 883.325/ES, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15.04.2024; STJ, REsp 1.967.713/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 21.06.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.384.177/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26.09.2023.
(AgRg no REsp n. 2.166.610/PR, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP -, Sexta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 8/5/2025, grifo próprio.)
Por fim, registro que, n os termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso inadmissível", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.