ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2548323
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- INTERRUPÇÃO DO CÔMPUTO DE PENA EM RAZÃO DE DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÕES DA PRISÃO DOMICILIAR.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3372, 7791, 14930
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. INTERRUPÇÃO DO CÔMPUTO DE PENA EM RAZÃO DE DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÕES DA PRISÃO DOMICILIAR. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do STJ que negou provimento ao agravo regimental interposto pela defesa, mantendo decisão de primeiro grau que determinou a interrupção do cômputo da pena a partir da data da primeira falta grave até a captura da apenada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou erro de premissa fática ao equiparar a descarga pontual da bateria da tornozeleira eletrônica à fuga e ao desconsiderar o período entre a primeira falta grave e a captura da apenada como tempo de pena cumprida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, o que não se verifica no caso em análise.
4. O acórdão embargado foi claro ao estabelecer que o descumprimento das condições da prisão domiciliar impede que o período seja considerado como pena efetivamente cumprida.
5. A decisão do juízo de execução, restabelecida pelo acórdão embargado, determinou a interrupção do cômputo da pena a partir da data da primeira falta grave até a captura da apenada, sendo irrelevante se houve outros dias de cumprimento regular posteriores à falta que deu causa à revogação.
6. Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir o mérito da decisão, sendo inadmissíveis na ausência de vícios que autorizem sua oposição.
IV. DISPOSITIVO
7. Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração, opostos por DHEINEFE APARECIDA DE PAULA contra Acórdão proferido pela Quinta Turma desta Corte, que negou provimento ao agravo regimental interposto pela defesa (e-STJ fls. 298-304).
Sustenta a parte embargante, em suas razões (e-STJ fls. 312-323), que o acórdão é omisso, contraditório e incorre em erro de premissa fática. Alega, em síntese, que a decisão partiu da
[trecho intermediário suprimido]
à natureza do descumprimento e à extensão da interrupção do cômputo da pena foram devidamente enfrentadas, concluindo-se pela manutenção do restabelecimento da decisão de primeiro grau.
Expostos os mencionados fundamentos, imperioso concluir que os presentes embargos, portanto, refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, o que revela o seu descabimento. Nesse sentido, importa destacar que "os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão). Na espécie, à conta de omissão no v. acórdão, pretende o embargante a rediscussão, sob nova roupagem, da matéria já apreciada" (EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 1.604.546/PR, Relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 08/02/2023, DJe de 22/02/2023).
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.