DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GRACIOSO BERTO e ADIR ANTONIO BERTO (ESP… — AREsp AREsp 2548349
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GRACIOSO BERTO e ADIR ANTONIO BERTO (ESPÓLIO) contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na incidência das Súmulas n.
- Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- 105, III, a, da Constituição Federal, foi interposto contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA em agravo de instrumento nos autos de ação de inventário.
- DECISÃO QUE REDUZIU AS DISPOSIÇÕES TESTAMENTÁRIAS E DETERMINOU A RETIFICAÇÃO DO PLANO DE PARTILHA PELO INVENTARIANTE.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7687
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GRACIOSO BERTO e ADIR ANTONIO BERTO (ESPÓLIO) contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF e 7 do STJ (fls. 489-490).
Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
O recurso especial, fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, foi interposto contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA em agravo de instrumento nos autos de ação de inventário.
O julgado foi assim ementado (fls. 326-327):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. DECISÃO QUE REDUZIU AS DISPOSIÇÕES TESTAMENTÁRIAS E DETERMINOU A RETIFICAÇÃO DO PLANO DE PARTILHA PELO INVENTARIANTE. RECURSO DO INVENTARIANTE. NA CONDIÇÃO DE HERDEIRO TESTAMENTÁRIO. ALEGADO DESACERTO DO DECISUM OBJURGADO. SUSTENTA QUE OS TERMOS DAS DISPOSIÇÕES TESTAMENTÁRIAS DEVEM SER RESPEITADOS. NÃO ACOLHIMENTO. TESTADOR QUE POSSUI HERDEIROS NECESSÁRIOS. TESTAMENTO VÁLIDO APENAS EM RELAÇÃO À METADE DA PARTE DISPONÍVEL. RECONHECIDO O EXCESSO. NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO PARA REDUÇÃO DAS DISPOSIÇÕESTESTAMENTARIAS AO SEU LIMITE. EXEGESE DOS ARTS. 1.846, E 1.967, AMBOS DO CC. INSURGÊNCIA EM RELAÇÃO AO VALOR ATRIBUÍDO AO PATRIMÔNIO DO TESTADOR. ALEGA QUE DOIS LOTES QUE FORAM TESTADOS A DOIS HERDEIROS FORAM CONSIDERADOS PELO MAGISTRADO COMO SEM VALOR COMERCIAL, DIMINUINDO ASSIM A SOMATÓRIA DOS VALORES POR ELES RECEBIDOS E IMPLICANDO EM DESEQUILÍBRIO EM TODA A PARTILHA. NÃO ACOLHIMENTO. AGRAVANTE SE INSURGE CONTRA A AVALIAÇÃO DE TAIS LOTES APÓS TER EXPRESSAMENTE CONCORDADO NO AUTOS. CONTRA A DECISÃO QUE ACOLHEU O LAUDO PERICIAL NO TOCANTE À AVALIAÇÃO DOS LOTES. NÃO HOUVE INSURGÊNCIA DAS PARTES. OPERANDO-SE A PRECLUSÃO QUANTO AO TEMA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Não foram opostos embargos de declaração.
No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação do artigo 1.857 do Código Civil, porquanto a decisão recorrida não respeitou a vontade do testador, ao reduzir suas disposições de última vontade.
Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, validando o testamento na forma como formalizado.
Contrarrazões apresentadas às fls. 469-476.
É o relatório. Decido.
I - Contextualização
A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra decisão que determinou a redução das disposições testamentárias e a retificação do plano de partilha. A Corte estadual manteve integralmente a decisão de primeiro grau.
II - Art. 1.857 do Código Civil
Em que pese a alegação
[trecho intermediário suprimido]
de futura sucessão, mediante renúncia antecipada ao quinhão hereditário.
4. Não é dado ao testador excluir o herdeiro necessário de sua sucessão (arts. 1.789 e 1.846 do CC/2002), sendo-lhe lícito, contudo, diminuir o quinhão hereditário de determinado sucessor, desde que respeitada a respectiva legítima.
5. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp n. 2.112.700/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 9/5/2024.)
É caso, pois, de aplicação da Súmula n. 83 do STJ.
Ademais, rever tal entendimento, de modo a concluir como pretende a agravante, demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
III - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.