DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual JOAO MARTINS… — AREsp AREsp 2548357
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual JOAO MARTINS DA SILVA se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS assim ementado (fl.
- AÇÃO DE CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
- Pagos os RPVs, formados os respectivos precatórios e intimados os credores para informar se estavam de acordo com os valores apurados e terem ciência das transferências para suas titularidades, a extinção do cumprimento de sentença, pela satisfação da obrigação, não é precipitada.
Resultado indicado
Recurso conhecido e desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7703, 10288, 9149
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual JOAO MARTINS DA SILVA se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS assim ementado (fl. 558):
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPEDIÇÃO DE RPV E PRECATÓRIOS. EXTINÇÃO PELA SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. ACERTADA. ÍNDICE IPCA-E. ADEQUADO. LITIGÃNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Pagos os RPVs, formados os respectivos precatórios e intimados os credores para informar se estavam de acordo com os valores apurados e terem ciência das transferências para suas titularidades, a extinção do cumprimento de sentença, pela satisfação da obrigação, não é precipitada.
2. In casu, por ocasião do julgamento da remessa necessária e apelação interposta nos autos da ação principal (20150111247630AP0), restou determinada a incidência do IPCA-E para correção monetária dos débitos da Fazenda, o que foi observado pela Contadoria Judicial.
3. O debate acerca do índice correto para atualização dos débitos, necessários e prévios à formação de Precatório, não representa litigância de má-fé a ser apenada com multa.
4. Recurso conhecido e desprovido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 603/628).
A parte recorrente sustenta ter ocorrido violação dos arts. 5º, 77, 494, 505, 507, 924, II e 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC). Alega:
(1) existência de negativa de prestação jurisdicional;
(2) "é equivocado o entendimento exarado no acórdão ora combatido, porque, em primeiro lugar, o Tribunal a quo não observou que o ora recorrente pleiteia no recurso de apelação a revogação da extinção prematura dos autos originários, visto que, conforme decisão de ID 104152262, o juiz fazendário, em atenção ao que ficou decidido no acórdão constante de ID128533875, determinou a retificação dos cálculos para aplicar o IPCA-E como índice de correção monetária, contudo, proferiu a sentença de extinção do feito antes mesmo de ter a manifestação das partes em relação ao novo valor apurado para a devida expedição dos requisitórios complementares" (fl. 635):
(3) "(..) merece reforma a sentença apelada porque o crédito do ora recorrente ainda não está integralmente satisfeito, tendo em vista que é direito da parte ter todos os seus valores atualizados por índice de correção monetária idôneo, em cumprimento ao que restou estabelecido pela superior instância, o qual, inclusive, está
[trecho intermediário suprimido]
do índice requerido pelas partes.
Como visto, o acórdão recorrido entendeu que houve a satisfação do crédito executado pelo ora recorrente, com a inclusão do IPCA-E no cálculo do valor exequendo, consoante cálculos efetuados pela contadoria judicial, motivo pelo qual concluiu estar correta a sentença que determinou a extinção da execução.
Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.
Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) - "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.