DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por SIND DOS TRA… — AREsp AREsp 2548378
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por SIND DOS TRAB FED DA SAUDE TRABALHO E PREVIDENCIA DO RS, com base no art.
- 105, III, a e c, da Constituição Federal, desafiando acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (e-STJ, fl.
- PEDIDO DE PAGAMENTO DO VALOR RELATIVO ÀS DIFERENÇAS ESTIPENDIAIS DO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A DATA DA APOSENTADORIA DE CADA UM DOS SERVIDORES SUBSTITUÍDOS E A IMPLANTAÇÃO EM FOLHA DA(S) VANTAGEM(NS) REMUNERATÓRIA(S) DECORRENTES DOS ATOS QUE REVISARAM SUAS APOSENTADORIAS, DEVIDAMENTE CORRIGIDOS.
- LITISPENDÊNCIA RECONHECIDA EM RELAÇÃO AOS PROCESSOS NºS 5028301-40.2012.404.7100 E 5013860-54.2012.404.7100.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL DE SIND DOS TRAB FED DA SAUDE TRABALHO E PREVIDENCIA DO RS E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10291
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por SIND DOS TRAB FED DA SAUDE TRABALHO E PREVIDENCIA DO RS, com base no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, desafiando acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (e-STJ, fl. 1.450):
APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PEDIDO DE PAGAMENTO DO VALOR RELATIVO ÀS DIFERENÇAS ESTIPENDIAIS DO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A DATA DA APOSENTADORIA DE CADA UM DOS SERVIDORES SUBSTITUÍDOS E A IMPLANTAÇÃO EM FOLHA DA(S) VANTAGEM(NS) REMUNERATÓRIA(S) DECORRENTES DOS ATOS QUE REVISARAM SUAS APOSENTADORIAS, DEVIDAMENTE CORRIGIDOS. LITISPENDÊNCIA RECONHECIDA EM RELAÇÃO AOS PROCESSOS NºS 5028301-40.2012.404.7100 E 5013860-54.2012.404.7100. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, POIS O SINDICATO- AUTOR, NA CONDIÇÃO DE SUBSTITUTO PROCESSUAL, PRETENDE TUTELAR DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS DAS CATEGORIAS PROFISSIONAIS INDICADAS NA INICIAL, DE MODO QUE A CONDENAÇÃO TERIA CARÁTER GENÉRICO. CASO EM QUE SÃO INCABÍVEIS AS PENAS DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, POR NÃO ESTAREM CONFIGURADAS QUAISQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 80 DO CPC. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO MANTIDA. APELAÇÕES IMPROVIDAS.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 1.549-1.556).
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 1.584-1.595), a parte agravante apontou violação aos arts. 337, 489, II e 1.022, II, do CPC/2015.
De início, alegou negativa de prestação jurisdicional, pois "não se manifestou sobre o fato de que a Ação Coletiva n. 5028303-10.2012.404.7100/RS foi extinta sem resolução de mérito, de modo que não atrai para si a caracterização de litispendência, impondo-se, por força disso, seja determinado, quanto ao INSS, o regular prosseguimento do feito" (e-STJ, fl. 1.588).
Defendeu que "além de a causa de pedir ser completamente distinta daquela que deu azo ao processo no 5028303-10.2012.404.7100, este processo já foi declarado extinto sem julgamento de mérito, de modo que não atrai para si a caracterização de litispendência" (e-STJ, fl. 1.592).
Contrarrazões não apresentadas.
O recurso especial não foi admitido na origem, o que ensejou a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 1.798-1.808).
Contraminuta apresentada (e-STJ, fls. 1.863-1.877).
Brevemente relatado, decido.
Preliminarmente, verifica-se que a apontada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 não se sustenta, uma vez que o TRF 4ª Região examinou, de forma fundamentada, todas as questões que foram submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que
[trecho intermediário suprimido]
No contexto, eventual conclusão contrária àquela do acórdão recorrido dependeria do reexame de provas, providência inadequada na via do especial, consoante enuncia a Súmula 7 do STJ.
Precedentes.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.269.579/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial de SIND DOS TRAB FED DA SAUDE TRABALHO E PREVIDENCIA DO RS, e, nessa extensão, desprovido.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO AUSENTE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. LITISPENDÊNCIA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL DE SIND DOS TRAB FED DA SAUDE TRABALHO E PREVIDENCIA DO RS E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.