ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2548381
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão de matéria já devidamente analisada e decidida.
Resultado indicado
A ora embargante interpôs agravo de instrumento, que foi improvido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10395, 9518, 10399
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão de matéria já devidamente analisada e decidida.
2. Inexiste omissão no acórdão que, de forma clara e fundamentada, conclui pela manutenção da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade (Súmulas 7 e 83 do STJ), aplicando corretamente o óbice da Súmula 182 do STJ.
3. A alegação de que a análise do recurso especial não demandaria o reexame de legislação local (Lei estadual 15.717/2021) foi devidamente enfrentada, consignando-se que a revisão das conclusões do Tribunal de origem sobre a sucessão empresarial e a responsabilidade da recorrente exigiria, inevitavelmente, a incursão no acervo fático-probatório e na interpretação de direito local, o que atrai a incidência das Súmulas 7 do STJ; e 280 do STF.
4. Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, embargos de declaração no agravo interno no agravo em recurso especial interposto pela AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS - ANTAQ contra decisão desta Segunda Turma que negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial.
O caso de origem trata de execução fiscal ajuizada pela ANTAQ em face da Superintendência do Porto de Rio Grande - SUPRG. Com a extinção da SUPRG e a criação da PORTOS RS - AUTORIDADE PORTUÁRIA DOS PORTOS DO RIO GRANDE DO SUL S.A, o polo passivo da execução foi redirecionado. A ora embargante interpôs agravo de instrumento, que foi improvido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Seguiu-se a interposição de recurso especial, inadmitido na origem com base nas Súmulas 7 e 83 do STJ. O agravo em recurso especial não foi
[trecho intermediário suprimido]
Súmula 7 do STJ e, por analogia, da Súmula 280 do STF.
Como se vê, o acórdão foi explícito ao fundamentar que a revisão da tese do Tribunal de origem - de que a sucessão legal operada no caso concreto justifica o redirecionamento da execução fiscal - não se esgota na mera exegese dos arts. 1.116 e 1.146 do Código Civil. Pelo contrário, a própria aplicação desses dispositivos, especialmente por analogia, como feito na origem (fl. 191), depende da análise do contexto fático e do substrato legal local que regeu a sucessão.
O que a embargante pretende, na verdade, é a rediscussão do mérito do julgamento, buscando fazer prevalecer sua tese de que a controvérsia seria exclusivamente de direito federal. Contudo, os embargos de declaração não são a via adequada para esse desiderato, porquanto constituem recurso de fundamentação vinculada, restrito às hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Isso posto, rejeito os embargos de declaração.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.