DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual ÁGUAS MINERA… — AREsp AREsp 2548410
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual ÁGUAS MINERAIS SARANDI LTDA se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fl.
- ERRO CAPAZ DE ILIDIR OS VALORES APURADOS PELO OFICIAL DE JUSTIÇA.
- Nas razões de seu recurso especial, a parte requer o provimento de seu recurso.
- A parte adversa apresentou contrarrazões (fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6033, 6017, 5933, 9180
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual ÁGUAS MINERAIS SARANDI LTDA se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fl. 49):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. IMPUGNAÇÃO À AVALIAÇÃO. ERRO CAPAZ DE ILIDIR OS VALORES APURADOS PELO OFICIAL DE JUSTIÇA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO.
Não foram opostos embargos de declaração.
Nas razões de seu recurso especial, a parte requer o provimento de seu recurso.
A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 86/95).
É o relatório.
A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.
Em seu recurso, a parte aponta como ofendidos os arts. 805 e 873 do Código de Processo Civil (CPC) e o art. 13, § 1º, da Lei 6.830/1980.
Alega que o juiz deveria ter nomeado avaliador oficial para proceder a nova avaliação dos bens penhorados e que a manutenção das avaliações realizadas pelo oficial de justiça, sem considerar as avaliações particulares, coloca em risco o seu patrimônio, em violação ao princípio da execução menos gravosa.
O acórdão recorrido, entretanto, não decidiu a questão à luz dos dispositivos indicados pela parte recorrente e, portanto, não tratou da tese judicial a eles vinculada.
Essa circunstância revela a ausência de prequestionamento, a impedir o conhecimento do recurso especial nos exatos termos das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicadas por analogia.
Para que se configure o prequestionamento, não basta que a parte recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal. É necessário que a causa seja decidida à luz da legislação federal indicada, bem como que seja exercido juízo de valor sobre o dispositivo legal indicado e a tese recursal a ele vinculada, interpretando-se sua incidência ou não ao caso concreto.
Ausente pronunciamento da Corte Regional sobre o ponto, caberia, inicialmente, suscitá-lo em embargos de declaração. Mantida a omissão, deveria a parte interessada deduzir a nulidade do julgamento por violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, relativamente à questão controvertida, o que não foi feito no caso dos autos.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.