DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por BANCO DO BRASIL S.A — AREsp AREsp 2548437
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido." (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
8868, 9596, 13537, 8873, 12995, 8874
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 1.564):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. PRELIMINARES. FALTA DE DIALETICIDADE RECURSAL. PARTE RECORRENTE QUE ATACA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. COMPETÊNCIA. MATÉRIA EMINENTEMENTE DE DIREITO CIVIL. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO AFASTADA POR SE TRATAR DE CONTRATO DE ADESÃO. COMPETÊNCIA MANTIDA. COISA JULGADA. AÇÕES PROPOSTAS QUE POSSUEM PEDIDOS DISTINTOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONEXÃO COM OUTRAS DEMANDAS. PREFACIAIS RECHAÇADAS. MÉRITO. AVENTADA IMPOSSIBILIDADE DO ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INSUBSISTÊNCIA. RESCISÃO UNILATERAL E ANTECIPADA PROMOVIDA PELA PARTE RÉ. SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS EFETIVAMENTE PRESTADOS. ARBITRAMENTO JUDICIAL DEVIDO. PRECEDENTES DO STJ E DESTE SODALÍCIO. PATAMAR ARBITRADO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO EM CONSONÂNCIA AO TRABALHO DESEMPENHADO PELO AUTOR. SENTENÇA MANTIDA. CONTRARRAZÕES. PLEITO À CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 1.620).
No recurso especial, alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 489 e 1.022, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.
Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 56, 57, 63, 85, caput, § 14, 337, VII, §§ 1º, 2º, 4º, 8º, 485, VI, § 3º, º, III, IV, § 3º, 502, 503, 508, 1.025, do Código de Processo Civil; 421, 422, 884, do Código Civil; 22, § 2º, e 23, da Lei n. 8.906/94; além de divergência jurisprudencial no que diz respeito à impossibilidade de arbitramento de honorários advocatícios quando existente contrato escrito entre as partes com cláusulas de remuneração; e à validade da cláusula de eleição de foro no contrato de honorários advocatícios.
Sustenta, em síntese, a existência de coisa julgada, incompetência territorial em razão da cláusula de eleição de foro, a existência de contrato escrito regulando integralmente a remuneração pelos serviços e a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, já que os a cobrança de honorários deve ser dirigida à parte
[trecho intermediário suprimido]
DO OBJETO.
EXTINÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
FIXAÇÃO. JUÍZO DE EQUIDADE. POSSIBILIDADE. PROVEITO ECONÔMICO.
AFERIÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. INVIABILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
..
8. Não é possível discordar do pressuposto fático referente à impossibilidade de estimar o proveito econômico a ser obtido com o resultado da demanda e, assim, afastar a fixação da verba por equidade, em face do óbice inserto na Súmula 7 do STJ. Precedentes.
..
12. Agravo interno desprovido." (AgInt no REsp n. 1.862.605/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/11/2020, DJe de 30/11/2020.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 18% sobre o valor atualizado da condenação.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.