DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial no qual IVAPAR ADM… — AREsp AREsp 2548565
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial no qual IVAPAR ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fl 1.084): EMBARGOS DE TERCEIRO.
- TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEIS POR SUJEITO PASSIVO COM CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO TRIBUTÁRIOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA.
- RESERVA DE BENS SUFICIENTES PELO DEVEDOR NÃO COMPROVADA.
- IRRELEVÂNCIA DA BOA-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1.503.814/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019, sem destaque no original.) Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9163, 6017
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial no qual IVAPAR ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fl 1.084):
EMBARGOS DE TERCEIRO. TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEIS POR SUJEITO PASSIVO COM CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO TRIBUTÁRIOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA. RESERVA DE BENS SUFICIENTES PELO DEVEDOR NÃO COMPROVADA. FRAUDE À EXECUÇÃO. PRESUNÇÃO ABSOLUTA. TEMA 290 DO STJ. IRRELEVÂNCIA DA BOA-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE. O FATO DE A EXIGIBILIDADE DOS CRÉDITOS ESTAR SUSPENSA NA DATA DAS ALIENAÇÕES POR PARCELAMENTO OU DE AS TRANSFERÊNCIAS TEREM SIDO OPERACIONALIZADAS COM BASE EM CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL NÃO IMPEDE O RECONHECIMENTO DA FRAUDE À EXECUÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1.117/1.124).
Em suas razões, a parte agravante requer o conhecimento do agravo a fim de que seja determinado o processamento do recurso especial.
A parte adversa não apresentou contraminuta.
É o relatório.
Da irresignação não é possível conhecer, visto que a parte agravante não refutou adequadamente a decisão agravada.
O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial por ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) no acórdão recorrido, o qual estaria, ainda, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a atrair o óbice da Súmula 83/STJ. Também considerou que a reforma do acórdão demandaria revisão de fatos e de provas constantes nos autos, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ.
Nas razões de seu agravo, a parte alega que "o exame das questões (de direito!) foram enfaticamente expostas no recurso especial" e que "trata-se de temas que dizem respeito ao processo, são fatos da relação de direito processual e não fatos exógenos que exigiriam exame de prova".
Apesar de rebater os dois primeiros óbices da decisão agravada, a parte não demonstrou por que não era cabível a incidência da Súmula 7/STJ.
Observo que a parte recorrente rebate com fórmulas genéricas a aplicação da Súmula 7/STJ como óbice ao conhecimento do recurso especial, sem demonstrar a sua não incidência no caso concreto.
A alegação de que o caso não demanda o reexame de fatos e provas, ou a menção às razões expostas no recurso especial, não basta para infirmar a incidência da Súmula 7 do STJ.
O entendimento deste Tribunal é o de que, para comprovar a inaplicabilidade do enunciado sumular em questão, a parte recorrente deve realizar o cotejo entre o acórdão recorrido e a tese recursal, o que não foi
[trecho intermediário suprimido]
disposto no art. 932, III, do CPC/2015 - vigente à época da publicação da decisão então agravada e da interposição do recurso -, que faculta ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", bem como do teor da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia.
IV. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 1.503.814/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019, sem destaque no original.)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º desse dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.