ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2548625
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- COMPRA DE VAGAS EM INSTITUIÇÕES PRIVADAS COM FINS LUCRATIVOS.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp 2.687.284/RO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 8/5/2025).
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10957
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. EDUCAÇÃO INFANTIL. COMPRA DE VAGAS EM INSTITUIÇÕES PRIVADAS COM FINS LUCRATIVOS. CÔMPUTO COMO DESPESA DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO (MDE). ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. ARTS. 212 E 213 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ANÁLISE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INVIABILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.031, § 2º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A controvérsia sobre a possibilidade de computar, como despesa de manutenção e desenvolvimento do ensino, valores despendidos com a aquisição de vagas em creches privadas com fins lucrativos foi decidida pelo Tribunal de origem com base em fundamentação eminentemente constitucional, centrada na interpretação dos arts. 212 e 213 da Constituição Federal.
2. A competência do Superior Tribunal de Justiça, delineada no art. 105, III, da Constituição Federal, restringe-se à uniformização da legislação infraconstitucional, sendo-lhe vedado adentrar na análise de matéria de índole constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
3. A alegação de violação a dispositivos de lei federal (arts. 70, VI, e 77, § 1º, da LDB) não afasta o óbice quando a sua análise perpassa, obrigatoriamente, pelo exame dos preceitos constitucionais que nortearam o acórdão recorrido.
4. É inaplicável o art. 1.031, § 2º, do CPC, que trata da prejudicialidade do recurso extraordinário, quando não se conhece do recurso especial por óbice intransponível de admissibilidade, como a natureza constitucional da matéria, que afasta a própria competência desta Corte para julgar o mérito da questão infraconstitucional.
5. Agravo interno improvido.
RELATÓRIO
MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE CAXIAS DO SUL contra decisão de minha lavra que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 1252-1255), em razão da natureza eminentemente constitucional da matéria decidida.
O agravante sustenta, em suma, que a decisão agravada, ao reconhecer que a
[trecho intermediário suprimido]
o que não ocorre no caso em espécie.
3. No julgamento do Tema n. 1.248/STF buscava-se saber "se servidor do ex-território federal de Rondônia, aposentado pelo Estado de Rondônia, tem direito à transposição para os quadros da União com amparo no art. 89 do ADCT, na redação dada pela EC 60/2009, ausente procedimento administrativo prévio e fora do prazo previsto no art. 2º do Decreto 9.823/2019", o que evidencia a existência de distinção entre os julgados.
4. Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp 2.687.284/RO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 8/5/2025).
Não se trata de considerar o recurso extraordinário prejudicial, mas de reconhecer a absoluta incompetência desta Corte para apreciar a controvérsia, independentemente do que venha a ser decidido no apelo extremo. Dessa forma, não há como acolher o pedido de sobrestamento e remessa dos autos.
Isso posto, nego provimento ao recurso.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.