DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual ROBERTA … — AREsp AREsp 2548733
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual ROBERTA DE FARIA BARRETO HENRIQUES se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fls.
- CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE AUXILIAR DE CRECHE DO MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DA BARRA.
- SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA ATACADA POR RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA AUTORA.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10381
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual ROBERTA DE FARIA BARRETO HENRIQUES se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fls. 1.406/1.407):
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE AUXILIAR DE CRECHE DO MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DA BARRA. APROVAÇÃO EM CADASTRO DE RESERVA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA ATACADA POR RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA AUTORA. PRELIMINARES DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA COERÊNCIA E DA INTEGRIDADE DA JURISPRUDÊNCIA, DA ISONOMIA E DE OFENSA A PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL, QUE SE REJEITAM. PRECEDENTES APONTADOS, CUJO OBJETO NÃO GUARDAM RELAÇÃO COM O MESMO CARGO PRETENDIDO PELA AUTORA, OU NÃO TÊM CARÁTER VINCULANTE. APROVAÇÃO DE CANDIDATO EM CADASTRO DE RESERVA QUE SE CONFIGURA MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO EXCELSO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA Nº 784). DIREITO EFETIVO À CONVOCAÇÃO QUE SOMENTE SE CONFIGURA, SE TIVER OCORRIDO SUA PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO. ABERTURA DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO QUE NÃO DEMONSTRA A EXISTÊNCIA DE VAGAS, ATÉ PORQUE TAL PROCESSO VISOU CRIAR CADASTRO DE RESERVA, SEM OFERTA PARA O CARGO DE AUXILIAR DE CRECHE. CANDIDATOS QUE SOMENTE FORAM CONVOCADOS APÓS A EXPIRAÇÃO DO PRAZO DO CONCURSO OBJETO DA LIDE. IMPERIOSA A COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO PRECÁRIA PELA MUNICIPALIDADE, DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO, PARA O EXERCÍCIO DO CARGO PARA O QUAL A AUTORA FOI APROVADA, EM NÚMERO IGUAL OU SUPERIOR AO DE SUA CLASSIFICAÇÃO, DE FORMA ARBITRÁRIA E IMOTIVADA POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE CONTRATAÇÕES PRECÁRIAS PARA OCUPAR O CARGO. ALEGAÇÃO DE CRIAÇÃO DE VAGAS QUE NÃO É SUFICIENTE PARA O ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO AUTORAL. JUÍZO DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1.465/1.471).
Nas razões de seu recurso especial, a parte agravante alega haver violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC) porque (fl. 1.490):
" .. apontou, em seus Embargos de Declaração, indexador número 1.453, que, em verdade, o v. acórdão, indexador número 1.408, não enfrentou, de forma satisfatória, questão fundamental referente ao ônus probatório, já que, em
[trecho intermediário suprimido]
206, a parte ora agravante indicou a contratação temporária de Auxiliares de Educação Infantil, tal qual concluiu o acórdão que apreciou os embargos de declaração, e não para o cargo pretendido: Auxiliar de Creche.
Assim, da leitura atenta dos elementos de provas que instruem o processo, vê-se que a parte recorrente (1) não foi aprovada dentro do número de vagas previstas no edital do concurso e (2) não comprovou a existência de preterição que justificasse a inequívoca necessidade de nomeação.
Conforme assentado na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, o surgimento ou a existência de cargos vagos não gera para o candidato aprovado fora do número de vagas previstas em edital direito subjetivo à nomeação, devendo ser demonstrada de forma cabal pelo candidato a necessidade de suprimento da vaga, o que não se verifica na hipótese.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.