ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2548882
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- IMPLANTE PERCUTÂNIO DE VÁLVULA AÓRTICA - TAVI.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial de Maria Ione de Lima conhecido para dar provimento ao recurso especial. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10671, 10433
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. IMPLANTE PERCUTÂNIO DE VÁLVULA AÓRTICA - TAVI. ROL DA ANS. ANEXO II. PREVISÃO DA COBERTURA. ABUSIVIDADE CONSTATADA. ACÓRDÃO RECORRIDO AMPARADO EM MAIS DE UM FUNDAMENTO. RECURSO ESPECIAL QUE NÃO IMPUGNA TODOS OS FUNDAMENTOS. SÚMULA N. 283/STF. MULTA NO ART. 1.021 DO CPC. CARÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
1. O recurso especial não merece prosperar porquanto deixou de impugnar um dos fundamentos do acórdão, qual seja, o procedimento objeto da lide foi incluído no rol da ANS pela Resolução Normativa n. 465, publicada em 2/3/2021, no item 143 de seu Anexo I. Incidência do óbice da Súmula n. 283/STF.
2. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia em harmonia com a jurisprudência do STJ, ao considerar que o procedimento objeto da lide foi inserido no rol da ANS e que cabe ao profissional, médico habilitado, entender qual é o tratamento adequado a proporcionar ao autor uma melhor condição de vida e saúde. Súmula 83/STJ .
3. Não se verifica qualquer condenação na multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do novo CPC, carecendo de interesse recursal o agravante neste aspecto.
Agravo interno improvido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):
Cuida-se de agravo interno interposto por NOTRE DAME INTERMEDICA MINAS GERAIS SAUDE S.A. contra decisão monocrática de minha relatoria que negou provimento ao agravo em recurso especial nos termos da seguinte ementa (fl. 736):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO AMPARADO EM MAIS DE UM FUNDAMENTO APTOS, POR SI SÓS, A MANTER A DECISÃO. RECURSO ESPECIAL QUE NÃO IMPUGNA TODOS OS FUNDAMENTOS. SÚMULA N. 283/STF. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 596-607):
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO COMINATÓRIA - PLANO DE SAÚDE - IMPLANTE PERCUTÂNEO
[trecho intermediário suprimido]
com valor mensurável e também fixa indenização por danos morais, os honorários advocatícios de sucumbência devem incidir tanto sobre o valor da condenação em dinheiro quanto sobre a obrigação de fazer.
4. O termo condenação, previsto no art. 85, § 2º, do CPC/2015, não se restringe à determinação de pagar quantia, mas também àquelas que possam ser quantificadas ou mensuradas.
5. Agravo em recurso especial da Geap Auto-Gestão em Saúde conhecido para negar provimento ao recurso Especial. Agravo em recurso especial de Maria Ione de Lima conhecido para dar provimento ao recurso especial.
(AREsp n. 2.602.054/RN, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025.)
Por fim, não se verifica qualquer condenação na multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do novo CPC, carecendo de interesse recursal o agravante neste aspecto.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.