DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por SILVIA ELENA SANTOS GUARIGLIA ESCANHOELA contra decisão que … — AREsp AREsp 2548899
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por SILVIA ELENA SANTOS GUARIGLIA ESCANHOELA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- 456): APELAÇÃO - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS - LOCAÇÃO - Locadora alega que locatário teria desocupado o imóvel sem realizar os reparos necessários para que fosse devolvido nas mesmas condições em que recebido Sentença de improcedência - CERCEAMENTO DE DEFESA - Teoria do livre convencimento motivado - Inteligência do art.
Resultado indicado
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9593
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por SILVIA ELENA SANTOS GUARIGLIA ESCANHOELA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 456):
APELAÇÃO - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS - LOCAÇÃO - Locadora alega que locatário teria desocupado o imóvel sem realizar os reparos necessários para que fosse devolvido nas mesmas condições em que recebido Sentença de improcedência - CERCEAMENTO DE DEFESA - Teoria do livre convencimento motivado - Inteligência do art. 370 do CPC Prova oral dispensável à formação do convencimento do Juízo - DISTRIBUIÇÃO DA CARGA PROBATÓRIA - É ônus da parte autora comprovar eventuais avarias no imóvel decorrentes do uso anormal da propriedade pelo locatário, uma vez que lhe cabe a demonstração dos fatos constitutivos do seu direito - Inteligência do art. 373, inciso I, do CPC - Ausência de prova de deterioração anormal, tampouco alteração perceptível das condições de conservação do imóvel, em relação ao estado inicial do local - R. sentença impugnada que deve ser mantida - Negado provimento.
Rejeitados os embargos de declaração (fls. 469-473).
No recurso especial, a parte recorrente aduz, no mérito, violação dos arts. 23, inciso III, da Lei de Locações e 355 e 357 do Código de Processo Civil, sustentando a ocorrência de cerceamento de defesa e a imprescindibilidade de realização de prova testemunhal, sendo necessária a determinação de retorno dos autos à origem para regular instrução do feito.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 489-495).
Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 502-503), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Foi apresentada contraminuta do agravo (fls. 514-518).
É, no essencial, o relatório.
A decisão agravada não merece reforma.
Em relação à apontada ofensa aos arts. 355 e 357 do CPC e 23, inciso III, da Lei de Locação, o recurso especial não merece prosperar porquanto encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, visto que revisar os parâmetros eleitos pelo Tribunal de origem acerca da ocorrência ou não de cerceamento de defesa e da necessidade de devolução dos autos à primeira instância para dilação probatória demandaria o reexame de fatos e provas.
Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E
[trecho intermediário suprimido]
valores (inquestionável semelhança das assinaturas) - esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
3 A análise das teses recursais, de ocorrência de dano moral e devolução em dobro dos valores se mostra prejudicada, tendo em vista a manutenção da decisão recorrida quanto à validade do empréstimo.
4. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.158.217/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 18/11/2022.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado da causa, observada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.