DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2548945
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por CARVALHO HOSKEN S.A.
- ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, assim ementado (fl.
- 404, e-STJ): DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, PARA TÃO SOMENTE DETERMINAR O TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA, A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7768
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por CARVALHO HOSKEN S.A. ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, assim ementado (fl. 404, e-STJ):
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE RESCISÃO DO CONTRATO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. JULGAMENTO PROCEDENTE NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO DA CONSTRUTORA. INADIMPLÊNCIA DO PROMITENTE COMPRADOR. RESCISÃO CABÍVEL. INAPLICABILIDADE DO CDC DESCARACTERIZADA, REsp. 1.785.802/SP. FORO COMPETENTE, DOMICÍLIO DO RÉU ART. 46 DO CDC. MAJORAÇÃO DA RETENÇÃO DE 15% (QUINZE POR CENTO) ARBITRADO NA ORIGEM. INVIABILIDADE. PERCENTUAL DE RETENÇÃO QUE SE MOSTRA ADEQUADO, COMO FORMA DE PAGAMENTO PELOS PREJUÍZOS ADVINDOS DO INADIMPLEMENTO POR PARTE DO COMPRADOR. ENTENDIMENTO DO STJ, SÚMULA 543. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DE CADA DESEMBOLSO. JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA EGRÉGIA CORTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, PARA TÃO SOMENTE DETERMINAR O TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA, A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 479-490, e-STJ.
Nas razões de recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos arts. 2º do Código de Defesa do Consumidor, 47, 63 e 86 do Código de Processo Civil, 421 e 422 do Código Civil e 1º, §2º da Lei 6.899/81.
Sustenta, em síntese: a) a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso, alegando que o imóvel se destinaria a fins de investimento e não ao consumo final; b) a validade da cláusula de eleição de foro, prevista no contrato, que deveria ser respeitada; c) a necessidade de majoração do percentual de retenção para 25%, conforme jurisprudência do STJ; d) a aplicação do princípio da causalidade para a fixação dos honorários sucumbenciais; e) a correção monetária deveria incidir a partir do ajuizamento da ação, conforme o art. 1º, §2º da Lei 6.899/81.
Contrarrazões apresentadas às fls. 549-558, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 520-538, e-STJ).
Contraminuta apresentada às fls. 549-558, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
O inconformismo não merece prosperar.
1. Consoante relatado, a insurgente aponta ofensa ao arts. 2º do Código de Defesa do Consumidor, 47, 63 e 86 do Código de Processo Civil, 421 e 422 do Código Civil e 1º, §2º da Lei 6.899/81, além de
[trecho intermediário suprimido]
a distribuição do ônus da sucumbência, aplicação do princípio da causalidade e o valor dos honorários advocatícios demanda o reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável nesta via especial, ante o teor da Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp n. 1.254.829/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 30/9/2019).
6. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.288.613/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.) grifo nosso
Aplica-se o óbice da Súmula 7 do STJ.
5. Do exposto, com fundamento no art. 932 do NCPC c/c a súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.