ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2548977
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- PUBLICIDADE ENGANOSA EM EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO.
Resultado indicado
1001929-84.2019.8.11.0040, assim ementado: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DIREITO DO CONSUMIDOR - ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO - REJEIÇÃO - MÉRITO - PUBLICIDADE EM EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO - VEÍCULAÇÃO DE PROPAGANDA DE LOTEAMENTO COMO SE CONDOMÍNIO FOSSE - POSTERIOR CORREÇÃO DO MATERIAL PUBLICITÁRIO - INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANO MORAL COLETIVO - DESCABIMENTO - DETERMINAÇÃO DE COMUNICAÇÃO DO TEOR DA SENTENÇA AOS CONDÔMINIOS - CONDENAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10009, 11810, 10671
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PUBLICIDADE ENGANOSA EM EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA A DEFESA DE DIREITOS DOS CONSUMIDORES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O Ministério Público possui legitimidade ativa para propor ação civil pública em defesa de direitos dos consumidores, inclusive quando se trata de direitos individuais homogêneos decorrentes de publicidade enganosa.
2. O acórdão recorrido, ao reconhecer a legitimidade do Parquet para ajuizar ação em razão de publicidade enganosa veiculada pela empresa responsável pelo empreendimento, alinha-se à orientação firmada por essa Corte Superior.
3. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno (fls. 1383-1391) interposto por SANTOS & PADILHA LTDA. contra decisão por mim proferida (fls. 1347-1351), que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, posteriormente integralizada pela decisão que rejeitou os embargos de declaração (fls. 1373-1377).
O recurso especial (fls. 1221-1236) foi interposto contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO (fls. 1115-1122), no Agravo de Instrumento n. 1001929-84.2019.8.11.0040, assim ementado:
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DIREITO DO CONSUMIDOR - ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO - REJEIÇÃO - MÉRITO - PUBLICIDADE EM EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO - VEÍCULAÇÃO DE PROPAGANDA DE LOTEAMENTO COMO SE CONDOMÍNIO FOSSE - POSTERIOR CORREÇÃO DO MATERIAL PUBLICITÁRIO - INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANO MORAL COLETIVO - DESCABIMENTO - DETERMINAÇÃO DE COMUNICAÇÃO DO TEOR DA SENTENÇA AOS CONDÔMINIOS - CONDENAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
O Ministério Público tem legitimidade ativa para atuar na defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos dos consumidores. Inteligência da Súmula nº 601 do Superior Tribunal de Justiça.
Em consonância à orientação do Tribunal da Cidadania, o dano moral coletivo compreende lesão à esfera
[trecho intermediário suprimido]
das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
2. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o Ministério Público possui legitimidade para propositura de ação civil pública, na qual se discute cláusula abusiva nos contratos de compra e venda de imóvel, em defesa dos direitos dos consumidores.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 1.392.789/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 9/3/2020; grifos diversos do original.)
Dessa forma, os julgados acima transcritos evidenciam o posicionamento consolidado desta Corte Superior no sentido de reconhecer a legitimidade do Ministério Público para atuar na defesa dos direitos dos consumidores, inclusive quando se trata de direitos coletivos em sentido lato senso.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.