DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual ASSOCIAÇÃO E… — AREsp AREsp 2549405
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual ASSOCIAÇÃO EMPRESARIAL PALHOÇA se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fl.
- CONTRIBUIÇÃO PARA O PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL (PIS).
- CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS).
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6039, 6035
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual ASSOCIAÇÃO EMPRESARIAL PALHOÇA se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fl. 568):
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. CONTRIBUIÇÃO PARA O PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL (PIS). LEI Nº 10.637, DE 2002. CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS). LEI Nº 10.833, DE 2003. REGIME NÃO-CUMULATIVO. DEDUÇÕES DA BASE DE CÁLCULO.
Não tem o contribuinte o direito de deduzir créditos de PIS e COFINS, no âmbito do regime não-cumulativo das contribuições, das despesas com o pagamento de "verbas aos seus funcionários", ainda que essas verbas estejam previstas em acordo/convenção coletiva, uma vez que o art. 3º, §2º, I, das Leis nºs 10.637, de 2002, e 10.833, de 2003, expressamente veda a dedução de créditos do valor da mão de obra paga à pessoa física.
A parte recorrente alega violação aos arts. 1.022, II e parágrafo único, 489, § 1º, 926 e 927, III, do Código de Processo Civil (CPC), ao art. 165, I, do Código Tributário Nacional (CTN), ao art. 66 da Lei 8.383/1991 e ao art. 74 da Lei 9.430/1996.
Defende seu direito ao crédito do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) sobre custos decorrentes de acordo/convenção coletiva de trabalho.
A parte adversa não apresentou contrarrazões (fl. 683/697).
Em juízo prévio de admissibilidade (fls.700/702), a Corte de origem negou seguimento ao recurso especial quanto à matéria objeto do Tema 779 do STJ, e inadmitiu o recurso quanto às questões remanescentes, o que ensejou a interposição do agravo em recurso especial (fls.716/728).
É o relatório.
A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.
A parte recorrente opôs embargos de declaração na origem com estes argumentos (fls. 584/603):
Isto posto, apesar das despesas não terem sido especificadas na exordial, conforme mencionado no recurso de apelação, a Consolidação das Leis de Trabalho, em seu art. 611-A, prevê quais despesas detém caráter normativo nos acordos ou convenções coletivas, portanto, havendo imposição para tais despesas, sua caracterização como insumo é inequívoca, de modo que, preenche aos critérios definidos pelo STJ para fins de creditamento.
..
Com relação a este último aspecto, após a equiparação dos acordos e convenções coletivas às leis, não há fundamento relevante para que não sejam considerados
[trecho intermediário suprimido]
nos EDcl no AREsp n. 2.358.794/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 25/11/2024, DJEN de 29/11/2024.)
Por fim, é pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.
A propósito, confiram-se as decisões proferidas nestes processos: (1) Aglnt no REsp 1.878.337/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020; e (2) Aglnt no REsp 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial, e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.