DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ADMILSON ANTUNES SANTANA contra decisão que não admitiu seu … — AREsp AREsp 2549541
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ADMILSON ANTUNES SANTANA contra decisão que não admitiu seu recurso especial, manejado com fundamento no art.
- 105, inciso III, a e c, da Constituição Federal, visando reformar acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementado (e-STJ, fl.
- EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
- O STJ anulou o acórdão que negou provimento aos embargos de declaração da União e determinou o retorno dos autos ao TRF2 para exame da alegada ilegitimidade do exequente para promover a liquidação individual da sentença proferida em ação coletiva ajuizada por sindicato.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL .
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9148, 6049
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ADMILSON ANTUNES SANTANA contra decisão que não admitiu seu recurso especial, manejado com fundamento no art. 105, inciso III, a e c, da Constituição Federal, visando reformar acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementado (e-STJ, fl. 252):
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ANULAÇÃO DE ACÓRDÃO PELO STJ. REJULGAMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ILEGITIMIDADE ATIVA DO EXEQUENTE.
1. O STJ anulou o acórdão que negou provimento aos embargos de declaração da União e determinou o retorno dos autos ao TRF2 para exame da alegada ilegitimidade do exequente para promover a liquidação individual da sentença proferida em ação coletiva ajuizada por sindicato.
2. O atual posicionamento do STJ é no sentido de que, tratando-se de limitação do rol de beneficiários no título executivo, em ação de conhecimento ajuizada por entidade sindical, a legitimidade para execução individual de sentença contra a Fazenda Pública restringe-se àqueles listados no dispositivo, em respeito à coisa julgada.
3. Assiste razão à União, na medida em que o nome do sindicalizado/exequente não figurou no rol apresentado no dispositivo da sentença, razão porque deve ser declarada sua ilegitimidade.
4. Embargos de declaração providos.
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 258-276), a parte alegou, além de dissídio jurisprudencial, violação aos arts. 502, 503, 505, 507 e 508 do CPC/2015 e 3º da Lei n. 8.073/1990, sustentando que " o título executivo judicial não impôs a restrição de filiação ou de inclusão em listagem ao tempo do ajuizamento da ação de conhecimento. Assim, a limitação dos efeitos da sentença neste momento viola a coisa julgada. .. Os pedidos feitos pelo Sindicato na Petição Inicial não limitaram o alcance apenas àqueles que, a título de cautela, forneceram autorização individual à entidade" (e-STJ, fl. 262).
Acrescenta que, "mesmo que a sentença não consigne expressamente a abrangência em relação a todos os membros da categoria, a coisa julgada formada na ação coletiva beneficia todos os servidores da respectiva categoria profissional, até mesmo para os não filiados à entidade" (e-STJ, fl. 263).
O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial (e-STJ, fls. 346-347), o que levou a insurgente à interposição de agravo (e-STJ, fls. 357-370).
Brevemente relatado, decido.
Confira-se que o Tribunal de origem decidiu o seguinte acerca da limitação subjetiva do título judicial coletivo (e-STJ, fl. 251; grifos acrescidos):
Como visto, o atual posicionamento do STJ é no sentido de que,
[trecho intermediário suprimido]
Primeira Turma, DJe 03/08/2022.
Por fim, destaque-se que a apreciação da divergência jurisprudencial fica prejudicada quando a tese sustentada já foi afastada no exame do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) o valor fixado pelas instâncias ordinárias para os honorários devidos pela parte sucumbente, observados, quando aplicáveis, os limites percentuais estabelecidos em seus §§ 2º e 3º, bem como a suspensão de que trata o § 3º do art. 98 do referido diploma legal.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. CONCLUSÃO FUNDADA NA APRECIAÇÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. ANÁLISE DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL .
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.