ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2549780
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10655, 10496, 9258
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. OUTORGA DE ESCRITURA DEFINITIVA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. MANUTENÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que determinou a outorga de escritura definitiva de imóvel, afastando a exigência de prévio pagamento do ITBI como condição para cumprimento da obrigação.
2. As obrigações acessórias, como o pagamento de impostos, não possuem anterioridade em relação à obrigação do vendedor de viabilizar a escritura, sendo necessário a cooperação do vendedor para iniciar o procedimento de recolhimento do ITBI.
3. A j urisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça sobre o fato gerador do ITBI não representa aplicação indevida de normas tributárias, mas corrobora a correta interpretação da relação obrigacional.
4. A aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça foi correta, pois a questão não demanda reexame de matéria fático-probatória e está alinhada à orientação pacífica sobre o fato gerador do ITBI.
5. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por JCMCA ADMINISTRAÇÃO DE BENS PRÓPRIOS LTDA. (JCMCA) contra decisão monocrática de minha relatoria que, após reconsiderar deliberação anterior da Presidência deste Tribunal, conheceu do agravo em recurso especial para negar provimento ao apelo nobre (e-STJ, fls. 480-485).
A decisão monocrática ora agravada foi fundamentada na ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, bem como na incidência dos óbices das Súmulas n. 7 e 83, ambas do Superior Tribunal de Justiça, que impediram a análise do mérito do recurso especial, estando assim ementada:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ESPECÍFICA. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO
[trecho intermediário suprimido]
Registro de Imóveis. Conforme destacado na decisão agravada, precedentes recentes deste Tribunal, como o AREsp n. 2.508.461/RS e o AgInt no AREsp n. 2.003.198/RJ, reafirmam essa orientação. Embora JCMCA insista na distinção entre as esferas tributária e obrigacional, a jurisprudência deste Tribunal, ao interpretar o momento da exigibilidade do tributo, oferece o suporte lógico-jurídico para a solução da questão contratual, não havendo falar em dissonância que autorize o afastamento do referido verbete sumular.
Portanto, os argumentos trazidos no agravo interno são insuficientes para modificar a decisão monocrática, que deve ser mantida em sua integralidade. Cumpre ressaltar que a interposição de agravo interno não inaugura nova instância recursal, motivo pelo qual não há que se falar em majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É o voto
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.