DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial pelo qual COOPERATIV… — AREsp AREsp 2549859
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial pelo qual COOPERATIVA SANTA CLARA LTDA. se insurgiu contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL de fls.
- OPERAÇÃO DE AQUISIÇÃO DE BENS DE USO E CONSUMO E ATIVO FIXO/IMOBILIZADO.
- Ilegalidade alguma advém da cobrança de diferencial de alíquota na aquisição de bens de uso e consumo e do ativo fixo e imobilizado por sociedade contribuinte do ICMS.
- Operação descrita na inicial que não se amolda ao TEMA 1093/STF, porque a impetrante é contribuinte de ICMS neste Estado e porque a operação é de aquisição de bens de uso e consumo e ativo imobilizado/fixo e não de venda a consumidor final não contribuinte.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
5946
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial pelo qual COOPERATIVA SANTA CLARA LTDA. se insurgiu contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL de fls. 426/442, assim ementado:
APELAÇÕES CÍVEIS. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. OPERAÇÃO DE AQUISIÇÃO DE BENS DE USO E CONSUMO E ATIVO FIXO/IMOBILIZADO. INVOCAÇÃO DO TEMA 1093/STF. INAPLICABILIDADE.
Ilegalidade alguma advém da cobrança de diferencial de alíquota na aquisição de bens de uso e consumo e do ativo fixo e imobilizado por sociedade contribuinte do ICMS. Operação descrita na inicial que não se amolda ao TEMA 1093/STF, porque a impetrante é contribuinte de ICMS neste Estado e porque a operação é de aquisição de bens de uso e consumo e ativo imobilizado/fixo e não de venda a consumidor final não contribuinte. É dizer, o fato de a impetrante figurar como consumidora final relativamente à aquisição e entrada no território estadual de produtos destinados ao seu uso e consumo e ativo fixo/imobilizado não afasta sua condição de contribuinte do imposto e o fato de ser contribuinte do imposto afasta a aplicação do TEMA 1093, RE nº. 1287019 e ADI nº. 5469, sendo devido o DIFAL para o qual a respectiva previsão legal na Lei Kandir.
APELAÇÃO DO ESTADO PROVIDA.
APELAÇÃO DA IMPETRANTE PREJUDICADA.
Nas razões de seu recurso especial, a parte ora agravante alega (fl. 490):
In casu, discute-se a inexigibilidade do ICMS-DIFAL pelo Estado do Rio Grande do Sul nas operações de aquisição de bens do ativo fixo e de uso e consumo pela recorrente - contribuinte do imposto, durante todo o ano de 2022, eis que até a edição da Lei Complementar nº 190 de 04 de janeiro de 2022 inexistia regulamentação do referido tributo, bem como se discute a negativa de vigência ao artigo 3º da Lei Complementar 190/2022, que expressamente determinou, quanto à produção de efeitos para a exigência do DIFAL, a observância do disposto no art. 150, III, "c", da CF.
A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 540/546 ).
O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo em recurso especial ora em análise.
É o relatório.
A questão debatida nos autos foi afetada à Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça para ser decidida sob o rito de recursos repetitivos (Tema 1.369), e foi assim delimitada:
"Definir se a cobrança de ICMS-DIFAL em operações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte do imposto estava suficientemente disciplinada na Lei Complementar n. 87/1996 (Lei Kandir), antes da entrada em vigor da Lei Complementar n.
[trecho intermediário suprimido]
com o tema afetado, para nele permanecerem suspensos até o fim do julgamento qualificado.
O envio do recurso especial a esta Corte Superior deve ocorrer somente após o esgotamento da instância ordinária, formalizado com o novo julgamento pelo Tribunal de origem, quando então será possível examinar, no âmbito do STJ, as matérias jurídicas que eventualmente permanecerem controvertidas. Essa cautela também evita o fracionamento do recurso e previne eventual violação ao princípio da unicidade recursal, que veda a interposição simultânea ou sucessiva de recursos contra a mesma decisão.
Ante o exposto, determino a devolução dos autos, com a devida baixa nesta Corte Superior, a fim de que, em observância aos arts. 1.039 a 1.041 do Código de Processo Civil (CPC), após a publicação do acórdão dos recursos representativos de controvérsia, o Tribunal de origem proceda nos termos do art. 1.040 e seguinte do mesmo CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.