DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual a COMPANHIA … — AREsp AREsp 2549899
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual a COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ CEA se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ assim ementado (fl.
- 688): CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL -LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - RECURSO INADEQUADO - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - ERRO GROSSEIRO.
- 1) Consoante jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a decisão proferida em liquidação de sentença que não extingue a execução deve ser atacada por meio de agravo de instrumento, e não apelação cível.
Resultado indicado
V - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7779, 7760, 12366
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual a COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ CEA se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ assim ementado (fl. 688):
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL -LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - RECURSO INADEQUADO - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - ERRO GROSSEIRO.
1) Consoante jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a decisão proferida em liquidação de sentença que não extingue a execução deve ser atacada por meio de agravo de instrumento, e não apelação cível.
2) A mesma Corte Superior adota o entendimento no sentido de que não é possível a aplicação do princípio da fungibilidade em casos de interposição do recurso incabível em liquidação de sentença em virtude da ausência de dúvida objetiva, caracterizando erro grosseiro.
3) Apelação não conhecida.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 863/879).
A parte recorrente alega:
(i) violação dos arts. 203, § 1º, 3 e 1.009 do Código de Processo Civil (CPC), ao fundamento de que, tratando-se de sentença proferida em ação individual de rito ordinário, o recurso cabível seria a apelação e não agravo de instrumento;
(ii) afronta aos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil (CC), bem como ao art. 95 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), por entender que houve condenação a indenizações sem individualização de dano e nexo de causalidade;
(iii) afronta ao art. 502 do Código de Processo Civil (CPC), sob o argumento de que a decisão recorrida confere ao acórdão exequendo um teor de condenação indenizatória alheio aos termos do julgado e da regra legal em que se funda;
(iv) contrariedade aos arts. 9º e 10 do CPC, por ter sido reconhecido, apenas em voto posterior e em ampliação de quorum, o cabimento de agravo, sem oportunizar manifestação da parte;
(v) violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, diante da ausência de fundamentação sobre os elementos do dano indenizável e da rejeição imotivada dos embargos de declaração;
(vi) interpretação divergente da lei federal em relação ao acórdão proferido no REsp 1.705.314/RS, em que esta Corte assentou a necessidade de demonstração individual de dano e nexo de causalidade para indenização, mesmo em hipóteses de interrupção de fornecimento de energia elétrica.
Requer o provimento do recurso.
A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 1.005/1.036).
O rec urso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora
[trecho intermediário suprimido]
da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp n. 2.161.518/AP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024.)
Observo que, diante do não conhecimento da apelação interposta na instância de origem, por se tratar de recurso manifestamente incabível em liquidação de sentença, todas as demais teses deduzidas pela parte recorrente ficam prejudicadas. Isso porque a inadmissibilidade do recurso obstou o exame do mérito da insurgência, de modo que não houve devolução das matérias suscitadas para apreciação pelo Tribunal local, circunstância que impede a apreciação direta por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.