ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2549906
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr.
- A questão acerca da possibilidade de compensação não foi objeto de debate pelo Tribunal de origem, tendo em vista que inaugurada apenas nos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido, o que atrai a incidência da Súmula nº 211/STJ.
- Os dispositivos alegados como violados (arts.
Resultado indicado
RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO" (e-STJ fl.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
4805, 6060
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO DE COBRANÇA. VERBA REMUNERATÓRIA. INCLUSÃO. COMPENSAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA Nº 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIDO.
1. A questão acerca da possibilidade de compensação não foi objeto de debate pelo Tribunal de origem, tendo em vista que inaugurada apenas nos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido, o que atrai a incidência da Súmula nº 211/STJ.
2. Os dispositivos alegados como violados (arts. 394 a 396 e 884 a 886 do Código Civil) não têm comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido quanto aos honorários advocatícios, tampouco para sustentar a tese defendida pela recorrente (Súmula nº 284/STF).
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL contra a decisão que inadmitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PREVI. AÇÃO REVISIONAL. INTEGRAÇÃO DE VERBA REMUNERATÓRIA RECONHECIDA NA JUSTIÇA DO TRABALHO NO BENEFÍCIO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AGRAVO RETIDO. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO REJEITADA. ARTIGO 3º, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 108/2001. MATÉRIA QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. DIREITO À REVISÃO DO BENEFÍCIO, COM O PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS, ANTE A PREVISÃO NO REGULAMENTO E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO ANTES DO JULGAMENTO DOS RESP 1312736 E RESP 1778939 (TEMAS 955 E 1021 DO STJ). MODULAÇÃO REALIZADA PELO STJ. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA PARA DETERMINAR QUE O CÁLCULO DO VALOR NECESSÁRIO PARA A RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA SEJA FEITO NA LIQUIDAÇÃO, MEDIANTE ESTUDO TÉCNICO ATUARIAL. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO" (e-STJ fl. 753).
Os
[trecho intermediário suprimido]
seja, não houve qualquer alteração substancial a ponto de modificar a sentença hostilizada, razão pela qual se manteve o percentual definido pelo magistrado de primeira instância" (e-STJ fl. 797).
Ademais, os arts. 394 a 396 e 884 a 886 do Código Civil, indicados como malferidos, não têm comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, tampouco para sustentar a tese defendida pela recorrente, o que configura deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo o óbice da Súmula nº 284/STF.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, os quais devem ser majorados para o patamar de 15% (quinze por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.