DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por M — AREsp AREsp 2550199
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por M.
- ROSCOE ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA. contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls.
- Autores que firmaram três instrumentos particulares de promessa de compra e venda de unidades no empreendimento denominado "Golden Tulip Hotel", localizado na cidade de Belo Horizonte, ainda em construção, sob a forma de "Pool Hoteleiro".
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7768, 10582, 10433, 10439, 10496, 7698
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por M. ROSCOE ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA. contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 3.357-3.374).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 2.421-2.424):
"APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA. Versa a hipótese ação de rescisão contratual c/c indenizatória, em que pretendem os autores a rescisão do contrato de promessa de compra e venda de três unidades em empreendimento hoteleiro na cidade de Belo Horizonte, com devolução de todos os valores pagos a partir do inadimplemento contratual das rés, indenização por lucros cessantes, multa moratória pelo inadimplemento, além do valor despendido com a comissão de corretagem, em dobro, bem como reparação pelos danos morais que teriam sofrido. Autores que firmaram três instrumentos particulares de promessa de compra e venda de unidades no empreendimento denominado "Golden Tulip Hotel", localizado na cidade de Belo Horizonte, ainda em construção, sob a forma de "Pool Hoteleiro". Preliminares de incompetência do Juízo, de nulidade da sentença por ausência de apreciação de embargos de declaração em decisão prévia, por ausência de oportunidade para a recorrente de se manifestar em alegações finais, e por sentença ultra petita afastadas, assim como também rejeitadas as preliminares de inépcia da petição inicial, carência acionária por parte dos autores ou ausência de interesse processual, de ilegitimidade ativa da autora Isabella, de ilegitimidade passiva arguidas pela 6ª ré, 4ª ré e pela 2ª ré, e de inaplicabilidade do CDC. Prejudicial de prescrição do pedido de devolução da comissão de corretagem acolhida. De acordo com o entendimento assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do R Esp 1.551.956-SP (Tema 938), o prazo prescricional de 3 (três) anos para que o adquirente pleiteie a restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem é aplicável às ações fundadas na tese de enriquecimento sem causa, decorrente de cobrança indevida, hipótese dos autos. Acórdão anterior que anulou a 1ª sentença, afastando a validade de cláusula arbitral, o qual não disse em sua parte dispositiva que, no presente caso, inexiste relação de consumo, tendo tal alegação constado apenas em sua fundamentação como razão de decidir. Juízo a quo e também as instâncias recursais que não se encontram vinculados a tal entendimento (inexistência de relação de consumo), uma vez que os fundamentos não fazem coisa julgada, conforme estabelece o art. 504 do CPC. Relação jurídica
[trecho intermediário suprimido]
na forma do art. 373, II, do CPC c/c art. 14, §3º, do CDC.
Frise-se que até a presente data não foi entregue o referido empreendimento, mesmo passados mais de 9 (nove) anos do prazo previsto, pelo que não há como se afastar a caracterização da inexecução contratual por parte exclusiva das empresas apelantes, de modo a ensejar a rescisão contratual culposa, com a restituição integral das parcelas pagas.
Dissentir das conclusões do acórdão impugnado para entender pela ausência de comprovação do ato ilícito e de culpa, conforme requerido no especial, também exigiria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada nesta sede recursal, a teor da Súmula n. 7/STJ.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.