DECISÃO Trata-se de agravo interposto por LEONTINA DA ROSA SCHMITT contra a decisão que inadmitiu o re… — AREsp AREsp 2550225
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por LEONTINA DA ROSA SCHMITT contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ofensa a dispositivos constitucionais insuscetível de exame em recurso especial, por ausência de omissão e negativa de prestação jurisdicional quanto aos arts.
- 489, § 1º, III, IV e VI, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, por incidência da Súmula n.
- 523 e 524 do Código de Processo Civil, além de prejudicada a análise da alínea c ante o não conhecimento pela alínea a.
- Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Resultado indicado
Agravo de Instrumento parcialmente provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9607
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por LEONTINA DA ROSA SCHMITT contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ofensa a dispositivos constitucionais insuscetível de exame em recurso especial, por ausência de omissão e negativa de prestação jurisdicional quanto aos arts. 489, § 1º, III, IV e VI, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, por incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto aos arts. 523 e 524 do Código de Processo Civil, além de prejudicada a análise da alínea c ante o não conhecimento pela alínea a.
Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Contraminuta às fls. 327-332.
O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em agravo de instrumento, nos autos de ação revisional em fase de cumprimento de sentença.
O julgado foi assim ementado (fl. 112):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DOS PEDIDOS REALIZADOS. NÃO VERIFICADA. 2. HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. DECISÃO NÃO RECORRIDA. DISCUSSÃO EM IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ACERCA DOS PARÂMETROS ADOTADOS NA PERÍCIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. 3. ERRO DE CÁLCULO. ATUALIZAÇÃO DO VALOR DO DÉBITO SEM A OBSERVÂNCIA DA METODOLOGIA INICIALMENTE UTILIZADA PELA PERÍCIA E HOMOLOGADA PELO JUÍZO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA. DECISÃO AGRAVADA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. Não há que se falar em nulidade da decisão que enfrenta as questões trazidas pelas partes ainda que de maneira diminuta.
2. É descabida nova discussão em impugnação ao cumprimento de sentença a respeito de parâmetros e valores encontrados em liquidação quando tais matérias já foram apreciadas na decisão que homologa o cálculo apresentado pelo perito.
3. "Na linha do entendimento predominante nesta Corte, o que é corrigível a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento da parte interessada, é a inexatidão material o erro de cálculo ou matéria de ordem pública". (AgInt nos EmbExeMS n. 7.388/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 23/11/2022, DJe de 28/11/2022).
Agravo de Instrumento parcialmente provido.
Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 153):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ERRO DE CÁLCULO. ATUALIZAÇÃO DO VALOR DO DÉBITO SEM A OBSERVÂNCIA DA METODOLOGIA INICIALMENTE UTILIZADA PELA PERÍCIA E HOMOLOGADA PELO JUÍZO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA. 1. AUSÊNCIA DE
[trecho intermediário suprimido]
e a planilha apresentada, concluiu pela insuficiência do demonstrativo e pela necessidade de observância da metodologia pericial homologada.
Rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
III - Divergência jurisprudencial
A recorrente sustenta dissídio com o REsp n. 1.517.992/RJ, AI 70069534014/TJRS e Apelação 0006033-48.2009.8.16.0170/TJPR, para afirmar que a atualização deve ocorrer desde a data do laudo, por cálculos simples.
A imposição do óbice da Súmula n. 7 do STJ quanto à alínea a do permissivo constitucional impede a análise do recurso pela alínea c sobre o mesmo tema.
IV - Conclusão
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial para negar-lhe provimento.
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.