ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2550241
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com a Sra.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, além da incidência das Súmulas 7 do STJ e 284 do STF.
- O recorrente alegou que as questões suscitadas no recurso especial seriam de natureza exclusivamente jurídica, prescindindo de reexame de provas, e que os fatos reconhecidos pelas instâncias ordinárias seriam incontroversos e suficientes para subsunção ao art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3431
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial. Súmula 7 do STJ. Reexame de fatos e provas. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, além da incidência das Súmulas 7 do STJ e 284 do STF.
2. O recorrente alegou que as questões suscitadas no recurso especial seriam de natureza exclusivamente jurídica, prescindindo de reexame de provas, e que os fatos reconhecidos pelas instâncias ordinárias seriam incontroversos e suficientes para subsunção ao art. 299 do Código Penal. Sustentou negativa de vigência aos arts. 383 e 617 do Código de Processo Penal e refutou a incidência da Súmula 284 do STF.
3. O Ministério Público e o agravado defenderam a manutenção da decisão monocrática, argumentando que o agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da inadmissibilidade do recurso especial, incidindo a Súmula 182 do STJ por analogia, e que a valoração da prova é insuscetível de reexame na via eleita.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão do recorrente de obter a condenação do agravado pelo crime de falsidade ideológica, com base nos fatos reconhecidos pelas instâncias ordinárias, prescinde do reexame de provas, viabilizando o processamento do recurso especial.
III. Razões de decidir
5. A Súmula 7 do STJ impede o reexame de fatos e provas em recurso especial, sendo necessário que a pretensão se baseie em premissas fáticas incontroversas fixadas pelas instâncias ordinárias.
6. A alteração das conclusões da Corte de origem para reconhecer a autoria e o dolo do agravado exige incursão no acervo fático-probatório, o que é vedado em recurso especial.
7. O recorrente não demonstrou, de forma clara e objetiva, a superação dos óbices das Súmulas 7 do STJ e 284 do STF, limitando-se a reforçar argumentos já expostos no recurso especial.
8. A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, pois o agravo regimental não trouxe novos argumentos capazes de
[trecho intermediário suprimido]
recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ.
Dessa forma, para acolher a pretensão do agravante, seria imprescindível o reexame de fatos e provas, providência incabível em sede de recurso especial. Não há, no acórdão recorrido e decisão agravada, qualquer premissa fática que permita a subsunção do fato ao tipo penal do art. 299 do Código Penal, sem o revolvimento do material probatório. A simples leitura das razões do recurso especial e do agravo regimental evidenciam que o agravante, sob o pretexto de revaloração jurídica dos fatos, busca, na verdade, a revisão do juízo de mérito e das provas que levaram à absolvição do agravado, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
Por isso, conclui-se que o recurso deixa de apresentar argumentos novos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado. Em suma, a decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, razão pela qual nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.