DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO BRASIL S.A — AREsp AREsp 2550247
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento (fls.
- O embargante alega, em síntese, que a decisão embargada foi omissa por não ter se pronunciado sobre a necessidade de suspensão do processo em razão da afetação do Tema 1.290 pelo Supremo Tribunal Federal, que trata do critério de reajuste do saldo devedor de cédulas de crédito rural em março de 1990.
- Requer a reforma da decisão embargada para que seja sanada a omissão e determinado o sobrestamento do feito.
- 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente na decisão embargada.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
08826.09148., 00899.07681.09580.10501.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento (fls. 404-411).
O embargante alega, em síntese, que a decisão embargada foi omissa por não ter se pronunciado sobre a necessidade de suspensão do processo em razão da afetação do Tema 1.290 pelo Supremo Tribunal Federal, que trata do critério de reajuste do saldo devedor de cédulas de crédito rural em março de 1990.
Requer a reforma da decisão embargada para que seja sanada a omissão e determinado o sobrestamento do feito.
É, no essencial, o relatório.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente na decisão embargada.
No caso em exame, inexistem vícios no julgado.
A decisão embargada analisou expressamente a questão da suspensão processual, concluindo pelo seu afastamento mediante a técnica do distinguishing. Ficou consignado que o objeto do Agravo em Recurso Especial se restringia à análise de um suposto error in procedendo, qual seja, a negativa de prestação jurisdicional por violação do art. 1.022 do CPC, matéria de índole estritamente processual e que não guarda qualquer relação com a questão de mérito afetada no Tema 1.290/STF (índice de correção monetária).
A ordem de sobrestamento nacional visa garantir a isonomia e a segurança jurídica na resolução de uma tese de direito material, não sendo razoável que paralise o andamento de recursos que versem exclusivamente sobre pressupostos de admissibilidade ou vícios formais, cuja solução não depende do que vier a ser decidido no paradigma.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao assentar que a afetação de tema em recurso repetitivo não impõe o sobrestamento de recursos que tratam de questões processuais distintas: "Não se cogita do sobrestamento do feito para aguardar a solução da questão de mérito submetida ao rito dos recursos repetitivos, quando o apelo não ultrapassa os requisitos de admissibilidade" (AgRg nos EREsp n. 1.275.762/PR, relator Ministro Castro Meira, Corte Especial, julgado em 3/10/2012, DJe de 10/10/2012).
Portanto, não há omissão a ser sanada, mas sim uma clara tentativa da parte embargante de rediscutir o mérito da decisão que lhe foi desfavorável. O inconformismo com o resultado do julgamento e a pretensão de obter efeitos infringentes são manifestamente incabíveis na via estreita dos aclaratórios
[trecho intermediário suprimido]
embargada, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. 2. Na hipótese, o acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado, em relação à aplicabilidade dos arts. 805 e 916, § 7º, do CPC, seja em relação à alínea a do permissivo constitucional seja em relação à alínea c. 3. Embargos de declaração rejeitados.
(STJ - EDcl no REsp: 1891577 MG 2019/0140061-6, Data de Julgamento: 30/08/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/09/2022)
A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Portanto, é evidente que os presentes embargos são incabíveis, pois veiculam pretensão exclusivamente infringente do julgado, sem o propósito específico de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.