DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 2550276
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão de não ser possível a apreciação de matéria constitucional, pela inexistência de violação aos arts.
- 11 e 489 do CPC bem como pela incidência da Súmula n.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl.
- Constata-se que os argumentos levantados pela apelante se mostram aptos a atacar a sentença, razão pela qual não restou violado o princípio da dialeticidade, devendo ser afastada a preliminar suscitada em sede de contrarrazões.
Tese jurídica registrada
Negado seguimento ao recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9597
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão de não ser possível a apreciação de matéria constitucional, pela inexistência de violação aos arts. 11 e 489 do CPC bem como pela incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 533-538).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 460):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO. VEÍCULO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. REVOGAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. PRESCRIÇÃO ÂNUA. ARTIGO 206, § 1º, II, "6", DO CPC. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DA NEGATIVA DA SEGURADORA.
I. Constata-se que os argumentos levantados pela apelante se mostram aptos a atacar a sentença, razão pela qual não restou violado o princípio da dialeticidade, devendo ser afastada a preliminar suscitada em sede de contrarrazões.
II. Apesar de possível a impugnação ao deferimento do benefício da
justiça gratuita em sede de contrarrazões, deve a parte recorrida comprovar a ausência de hipossuficiência econômica da parte apelante para revogação do benefício, o que não se verifica no caso.
III. Não há que se falar em nulidade da sentença por falta de fundamentação, quando o julgador aponta os motivos de seu convencimento, além de obedecer todos os requisitos legais dos artigos 489, inciso II, do Código de Processo Civil e 93, inciso IX, da Constituição Federal.
IV. E parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação de cobrança de seguro, a empresa que presta serviços de monitoramento e rastreamento de veículo e não tem responsabilidade referente ao pagamento do referido seguro.
V. Presentes nos autos os elementos suficientes ao julgamento da lide, nos termos do art. 370 do CPC e, intimada a parte para produzir prova e essa permanece inerte, improsperável é a tese de cerceamento do direito de defesa (Súmula 28 TJGO).
VI. A pretensão de cobrança de indenização do segurado contra a seguradora prescreve em um ano, conforme alude o art. 206, § 1º, II, "b", do Código Civil. VII. O termo inicial do prazo prescricional para a propositura da ação de cobrança de seguro de veículo, é a data da ciência inequívoca da negativa da seguradora. Honorários recursais majorados.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
Não foram opostos embargos de declaração.
Nas razões do recurso especial (fls. 474-501), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais:
(i) arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX, CF e 11, 371 e 1.013, §3º, IV, do CPC, pois,
[trecho intermediário suprimido]
ocorreu em 16 de dezembro de 2019, conforme se infere do documento acostado ao movimento 15, arquivo 12 e 13, cujo AR foi assinado pelo próprio apelante (fls. 466-467).
Modificar o entendimento do acórdão impugnado quanto ao início e decurso do prazo prescricional, nesta hipótese, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ.
Ademais, a parte não discorreu fundamentadamente a respeito de cada um dos dispositivos legais citados. Desse modo, não há demonstração clara e inequívoca da infração, o que caracteriza fragilidade na fundamentação recursal, a teor da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.