DECISÃO Em análise, embargos de declaração opostos pela CHAPELCO COMERCIAL LTDA, contra decisão que nã… — AREsp AREsp 2550292
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, embargos de declaração opostos pela CHAPELCO COMERCIAL LTDA, contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial pela aplicação da Súmula 182 do STJ.
- A parte embargante alega, em síntese, que "dúvidas não restam sobre a impugnação específica realizada pela Embargante em seu agravo em recurso especial no que concerne a suposta observância do v. acórdão aos requisitos contidos no art.
- Tribunal de origem ao não admitir o recurso especial anteriormente interposto" (fl.
- Ao final, requer que os embargos de declaração sejam conhecidos, com efeitos infringentes, "para que, se sanando o erro de fato e a omissão descritos acima, seja reconsiderada a decisão embargada, com o consequente conhecimento e provimento do agravo em recurso especial" (fl.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
11989
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, embargos de declaração opostos pela CHAPELCO COMERCIAL LTDA, contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial pela aplicação da Súmula 182 do STJ.
A parte embargante alega, em síntese, que "dúvidas não restam sobre a impugnação específica realizada pela Embargante em seu agravo em recurso especial no que concerne a suposta observância do v. acórdão aos requisitos contidos no art. 489 do CPC, invocada pelo E. Tribunal de origem ao não admitir o recurso especial anteriormente interposto" (fl. 393).
Ao final, requer que os embargos de declaração sejam conhecidos, com efeitos infringentes, "para que, se sanando o erro de fato e a omissão descritos acima, seja reconsiderada a decisão embargada, com o consequente conhecimento e provimento do agravo em recurso especial" (fl. 393).
Transcorreu in albis o prazo para impugnação, como certificado nos autos (fl. 404).
É o relatório.
Passo a decidir.
Nos termos do que dispõe o art. 1022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de ser manifestar sobre algum ponto do pedido das partes (realizado na minuta e contraminuta recursais). A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora.
Devem ser limitados os efeitos dos embargos declaratórios, servindo, precipuamente, à correção de vícios formais, dos quais decorra o aprimoramento da decisão.
No caso, a decisão embargada consignou que as alegações deduzidas pela agravante são insuficientes para serem consideradas como impugnação aos fundamentos da decisão agravada, notadamente em relação à ausência de violação do art. 489 do CPC, não havendo omissão a ser sanada quanto ao ponto.
Assim, não há vício formal no decisum.
Conforme jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.372.143/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 21/11/2023; EDcl no REsp 1.816.457/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020.
Isso posto, rejeito os embargos de declaração.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.