DECISÃO Perlustrando os autos, verifico que não houve decisão sobre os embargos de declaração opostos … — AREsp AREsp 2550535
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Perlustrando os autos, verifico que não houve decisão sobre os embargos de declaração opostos pelo Estado do Rio de Janeiro à fl.
- A embargante sustenta omissão em relação à fixação de honorários recursais, na forma do art.
- 1.582-1.587, aduzindo a ausência de demonstração do aludido vício.
- De fato, não restam dúvidas a respeito da omissão assinalada.
Resultado indicado
Em que pese o Agravo tenha sido conhecido para se conhecer parcialmente do Recurso Especial, negando-lhe provimento, nesse extensão, não fora estipulada a verba sucumbencial.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10872
Ementa oficial
DECISÃO
Perlustrando os autos, verifico que não houve decisão sobre os embargos de declaração opostos pelo Estado do Rio de Janeiro à fl. 1.577.
A embargante sustenta omissão em relação à fixação de honorários recursais, na forma do art. 85, §11, do CPC.
A embargada apresentou impugnação às fls. 1.582-1.587, aduzindo a ausência de demonstração do aludido vício.
É o relatório.
Fundamento e decido.
De fato, não restam dúvidas a respeito da omissão assinalada. Em que pese o Agravo tenha sido conhecido para se conhecer parcialmente do Recurso Especial, negando-lhe provimento, nesse extensão, não fora estipulada a verba sucumbencial.
Nesses termos, caso exista nos autos prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por cento) o valor já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para suprir a omissão apontada, nos ter mos supra.
Intimem-se as partes para ratificar/retificar o Agravo Interno e a respetiva Impungação, em prazo sucessivo.
Após, tornem os autos conclusos.
Intimem-se. Cumpra-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.