DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual ALEXANDRE FE… — AREsp AREsp 2550556
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual ALEXANDRE FERREIRA DUARTE se insurgira, com base no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fls.
- 884/894): Direito Tributário e Processual Público.
- Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana (IPTU) e Taxa de Coleta Domiciliar de Lixo (TCDL), relativos aos exercícios financeiros de 2004 a 2011.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5952
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual ALEXANDRE FERREIRA DUARTE se insurgira, com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fls. 884/894):
Direito Tributário e Processual Público. Execução Fiscal. Embargos do Executado. Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana (IPTU) e Taxa de Coleta Domiciliar de Lixo (TCDL), relativos aos exercícios financeiros de 2004 a 2011. Impugnação ao pagamento de valor descrito como "custas judiciais calculadas sobre a integralidade de todos os créditos tributários", desdobramento dos parcelamentos administrativos das Certidões de Dívida Ativa de números 01/224.571/2014-00 e 01/342.644/2014-00. Natureza constitutiva negativa dos Embargos do Executado que torna o pedido inadequado, ao menos por meio do presente feito, porque condenatório. Inexistência de interesse de agir, na modalidade interesse-adequação. Apelante que ainda pode postular sua pretensão pela via própria e adequada. Lançamentos administrativos realizados de forma retroativa, pela Administração Pública, no bojo de processo em que figurava como parte o antigo proprietário do bem imóvel sobre o qual recaíam os tributos e com efeitos sobre o apelante. Diligência de atualização cadastral do bem imóvel de propriedade do apelante, ao momento da aquisição, no ano de 2002. Créditos tributários que se encontram prescritos (art. 156, V, do Código Tributário Nacional), na falta de qualquer prova de causa de suspensão ou interrupção deste, e diante das teses fixadas pelo Tema n.º 980 do Superior Tribunal de Justiça. Apelado que, se pretendia constituir crédito tributário sobre o apelante em razão do que decidido no processo administrativo 01/000.367/1995, a propósito da contenda então existente com o terceiro não integrante da presente relação processual e os desdobramentos da imunidade subjetiva ali discutida, deveria notificá-lo como eventual responsável tributário, o que não o fez. Nulidade do lançamento do crédito tributário sobre o apelante, a propósito do que ali decidido. Suspensão da exigibilidade do crédito tributário (art. 151, III, do Código Tributário Nacional) que inoponível ao apelante, quando muito sobre o então contribuinte. Intepretação mais adequada aos princípios do devido processo legal, contraditório, ampla defesa e cooperação. Parcial provimento do recurso.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 958/968).
A parte recorrente sustenta que o Tribunal de origem contrariou os arts. 489,
[trecho intermediário suprimido]
MÍNIMA. ART. 86 DO CPC.
1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.
2. "Nos termos do parágrafo único do art. 86 do CPC, se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários." (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.033.292/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 26/4/2023.)
Embargos de declaração acolhidos.
(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.613.400/CE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 11/9/2025.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e a ele dar provimento a fim de condenar exclusivamente a parte recorrida no pagamento dos honorários advocatícios.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.