DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual GAVEA BA… — AREsp AREsp 2550600
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual GAVEA BAG ARTIGOS DE COURO E VESTUARIO LTDA se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (fl.
- ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL EM SEDE DE APELAÇÃO.
- Inexiste previsão legal para concessão de tutela recursal em sede de apelação cível, tendo em vista que tal medida está restrita ao agravo de instrumento, o que impede, no presente caso, o reconhecimento do requerimento neste ponto, por ser manifestamente inadimissível.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6092
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual GAVEA BAG ARTIGOS DE COURO E VESTUARIO LTDA se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (fl. 248):
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL EM SEDE DE APELAÇÃO. NÃO CABIMENTO. INCLUSÃO NO SIMPLES NACIONAL. VEDAÇÃO DO ART. 17, INCISO V, DA LC 123/06.
1. Inexiste previsão legal para concessão de tutela recursal em sede de apelação cível, tendo em vista que tal medida está restrita ao agravo de instrumento, o que impede, no presente caso, o reconhecimento do requerimento neste ponto, por ser manifestamente inadimissível.
2. O Simples Nacional é um regime compartilhado de arrecadação, cobrança e fiscalização de tributos aplicável às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, previsto na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e abrange a participação de todos os entes federados (União, Estados, Distrito Federal e Municípios).
3. A existência de débito tributário, cuja a exigibilidade não esteja suspensa, conforme expressa disposição legal, é impeditivo para a inclusão da empresa no regime de tributação do SIMPLES.
4. No caso concreto, o indeferimento administrativo se deu em razão de inadimplência da empresa com o Fisco, devido a existência de débitos previdenciários sem a exigibilidade suspensa (DEBCAD 15387790-1 e 1542217-2). Nesse contexto, não se vislumbra qualquer equívoco por parte da Administração Tributária, considerando que o parcelamento requerido não fora adimplido pela empresa apelante, obstando, por consequência, sua permanência no regime fiscal do SIMPLES.
5. Considerando que o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que a interposição de recurso sob a égide da nova lei processual possibilita a majoração dos honorários sucumbenciais, estabeleço a majoração dos honorários em 1% sobre o valor da verba sucumbencial fixada pelo Juízo a quo (10% sobre o valor atualizado da causa), nos termos do §11 do art. 85 do CPC/2015.
6. Apelação interposta por GAVEA BAG ARTIGOS DE COURO E VESTUARIO LTDA a qual se nega provimento.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 295/296).
Nas razões de seu recurso especial, a parte ora agravante alega, em síntese, violação do art. 2º, caput e IV, e art. 4º, II, da Lei 9.784/1999, bem como do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.
Alega omissão acerca da conduta da União, que teria impedido a regularização de débitos fiscais
[trecho intermediário suprimido]
de lei invocados.
Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.
Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) - "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º desse dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.