DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual MILO-CAR LOC… — AREsp AREsp 2550684
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual MILO-CAR LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA. se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (fl.
- RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PELA UNIÃO.
- 1-Trata-se de Agravo de Instrumento interposto nos autos de execução fiscal, que negou provimento aos embargos de declaração opostos contra a decisão que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade e não aplicou condenação em honorários sucumbenciais.
Resultado indicado
IX - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6048, 5998, 10887
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual MILO-CAR LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA. se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (fl. 46):
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PELA UNIÃO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DESCABIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
1-Trata-se de Agravo de Instrumento interposto nos autos de execução fiscal, que negou provimento aos embargos de declaração opostos contra a decisão que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade e não aplicou condenação em honorários sucumbenciais.
2- O agravante busca reformar o decisum a fim de que a União seja condenada ao pagamento de verbas sucumbenciais, tendo em vista o acolhimento parcial da exceção de pré-executividade.
3- Analisando os autos de origem, verifica-se que o ora agravante apresentou exceção de pré- executividade pugnando fosse acolhida a tese de nulidade formal das certidões de dívida ativa ou, subsidiariamente, para declarar a prescrição dos créditos constituídos anteriormente a dezembro de 2016, bem como condenação da excepta em honorários. Por sua vez, a União, ao manifestar-se acerca da exceção, no que tange à prescrição, informou ter excluído as competências por ela alcançadas, conforme consultas anexadas.
4- A decisão recorrida, ao analisar a exceção de pré-executividade, concluiu pelo seu acolhimento parcial para julgar extinto o executivo quanto às competências anteriores à 02/2017, afastando a condenação em honorários tendo em vista o disposto no art. 19, §1º, da Lei 10.522/2002.
5- Como regra, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça encontra-se pacificada no sentido do cabimento de condenação em honorários advocatícios na hipótese de acolhimento total ou parcial de exceção de pré-executividade da qual decorra extinção parcial da execução fiscal, em homenagem ao princípio da causalidade.
6- No entanto, a partir da alteração trazida pela Lei nº 12.844/2013, a União não será condenada ao pagamento dos honorários de sucumbência nas execuções fiscais ou nos embargos à execução quando, citada ou intimada para apresentar resposta, desde o início não apresentar resistência à pretensão deduzida, nos art. 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002. A aplicação do dispositivo legal que autoriza a dispensa dos honorários quando não há pretensão resistida tem sido pacificamente reconhecida por nossa
[trecho intermediário suprimido]
o art. 85 do CPC/2015." (AgInt no REsp 1.843.323/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 17/3/2021.) Confiram-se: AgInt no REsp 1.851.216/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 18/11/2020; AgInt no REsp 1.898.054/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 5/5/2021.
VIII - Dessa forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional.
IX - Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp n. 2.120.990/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024.)
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.