ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2550731
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discutem questões relacionadas à penhora de veículo automotor e bloqueio de ativos financeiros em cumprimento de sentença contra o cônjuge da recorrente, sob alegação de nulidade das intimações, ausência de responsabilidade patrimonial, incomunicabilidade de bens e inexistência de fraude à execução.
- A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os embargos de terceiro, reconhecendo a intempestividade quanto ao bloqueio de ativos, a inexistência de comprovação válida de doação do veículo e a configuração de fraude à execução, mantendo a penhora sobre a parte do cônjuge executado e preservando a meação da embargante.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial." (AREsp 1825383 / MG, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, Data de julgamento: 17.06.2025, Data da Publicação: DJEN/CNJ 01/07/2025) Ante todo o exposto, presente o óbice da Súmula 7 do STJ, conheço do agravo para negar conhecimento ao recurso especial.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10440
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE BEM INDIVISÍVEL. FRAUDE À EXECUÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
RAZÕES DE DECIDIR.
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discutem questões relacionadas à penhora de veículo automotor e bloqueio de ativos financeiros em cumprimento de sentença contra o cônjuge da recorrente, sob alegação de nulidade das intimações, ausência de responsabilidade patrimonial, incomunicabilidade de bens e inexistência de fraude à execução.
2. A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os embargos de terceiro, reconhecendo a intempestividade quanto ao bloqueio de ativos, a inexistência de comprovação válida de doação do veículo e a configuração de fraude à execução, mantendo a penhora sobre a parte do cônjuge executado e preservando a meação da embargante.
3. O acórdão recorrido negou provimento à apelação, reiterando a intempestividade dos embargos quanto aos valores bloqueados, a configuração de fraude à execução na alienação do veículo e a aplicação das regras de bem indivisível, majorando os honorários advocatícios.
4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão ou deficiência de fundamentação no acórdão recorrido, em violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC; (ii) saber se o veículo doado exclusivamente à recorrente seria bem próprio e incomunicável, à luz do regime de comunhão parcial de bens e das normas do Código Civil; e (iii) saber se a fraude à execução estaria configurada, considerando a ausência de má-fé do terceiro adquirente e a inexistência de alienação pelo próprio executado.
5. O acórdão recorrido não incorreu em omissão ou deficiência de fundamentação, tendo enfrentado de forma suficiente as questões relevantes ao julgamento, ainda que contrariamente aos interesses da parte recorrente.
6. A alegação de que o veículo seria bem próprio e incomunicável foi afastada, pois a meação da recorrente foi preservada, e a penhora recaiu apenas sobre a parte do cônjuge executado, em conformidade com os arts. 790, IV, e 843 do CPC.
7. A
[trecho intermediário suprimido]
ou violação ao princípio da congruência, ou da adstrição, pois, além de a matéria ter sido alegada na petição inicial e oportunizado o contraditório, a solução adotada decorreu da interpretação sistemática dos pedidos, estando inserida no âmbito do desdobramento causal da controvérsia.
5. A conclusão pela liquidez, exigibilidade e certeza do título - contrato de locação não residencial - foi baseada na interpretação de cláusulas contratuais, inclusive de contratos coligados, e do contexto fático-probatório, não cabendo revisão em sede de recurso especial devido às Súmulas 5 e 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial."
(AREsp 1825383 / MG, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, Data de julgamento: 17.06.2025, Data da Publicação: DJEN/CNJ 01/07/2025)
Ante todo o exposto, presente o óbice da Súmula 7 do STJ, conheço do agravo para negar conhecimento ao recurso especial.
É o voto
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.