DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão, assim ementada (fl — EAREsp EAREsp 2550779
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EAREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão, assim ementada (fl.
- AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS.
- A embargante aponta, em suma, omissão na decisão embargada argumentando que "tanto no acórdão embargado quanto no paradigma, a questão jurídica central é IDÊNTICA.
- Ou seja: indeferimento/dispensa da produção de provas requeridas pela parte, seguido de julgamento de i mprocedência fundamentado justamente na ausência dessas mesmas provas" (fl.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9587, 12612
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão, assim ementada (fl. 649):
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. ATUALIDADE DO ACÓRDÃO PARADIGMA. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NÃO CONHECIDOS.
A embargante aponta, em suma, omissão na decisão embargada argumentando que "tanto no acórdão embargado quanto no paradigma, a questão jurídica central é IDÊNTICA. Ou seja: indeferimento/dispensa da produção de provas requeridas pela parte, seguido de julgamento de i mprocedência fundamentado justamente na ausência dessas mesmas provas" (fl. 661).
Com impugnação.
É o relatório.
Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
No caso, verifica-se que a decisão embargada decidiu a controvérsia de forma clara e fundamentada, ao assentar que (fls. 3363/3370):
No caso, não se verifica a ocorrência da alegada dissidência pretoriana, já que inexiste similitude fática entre os casos postos em comparação. A similitude fática entre os casos confrontados constitui pressuposto indispensável ao conhecimento dos embargos de divergência. De um lado, observa-se, no acórdão recorrido, que a controvérsia foi decidida ao fundamento de que não há cerceamento de defesa se o magistrado, diante das provas juntadas pelas partes à inicial e à contestação, forma sua convicção a respeito das controvérsias de fato da causa e dispensa, como consequência, a instauração da fase instrutória.
Confira-se o seguinte excerto do voto condutor (fl.553):
A respeito da questão de fundo, a decisão também merece ser mantida. Conforme sólido entendimento do STJ, não há cerceamento de defesa se o magistrado, diante das provas juntadas pelas partes à inicial e à contestação, forma sua convicção a respeito das controvérsias de fato da causa e dispensa, como consequência, a instauração da fase instrutória. Na espécie, apenas com os documentos já constantes dos autos ao tempo da sentença, o magistrado de 1º grau concluiu, com segurança, que a ré não se obrigou a fornecer insumos à atividade negocial da autora e que, no contrato celebrado entre as partes, inexiste cláusula de exclusividade no fornecimento de insumos. Nesse contexto, portanto, estava o juízo singular de 1º grau autorizado a julgar o feito antecipadamente, sem incorrer em cerceamento de defesa
[trecho intermediário suprimido]
têm por finalidade a uniformização da interpretação e aplicação da lei pelo Tribunal, havendo de se cotejar casos necessariamente similares para que então se examine se a ambos é aplicável a mesma solução jurídica.
Ora, a mera discordância com a solução jurídica empregada no bojo do decisum embargado não dá ensejo à oposição de embargos de declaração, na medida em que tal modalidade recursal apenas ostenta efeito integrativo.
As alegações do embargante não dizem respeito a vícios de integração constantes da decisão embargada, razão pela qual a sua não concordância com as teses nela sufragas deve ser manifestada na via recursal adequada.
Isso posto, rejeito os embargos de declaração, considerando a inexistência dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC/2015.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPCIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.