DECISÃO Trata-se de embargos de divergência interpostos DANILO GOUVEIA LAZARO GRAFICA E BRINDES contra… — EAREsp EAREsp 2550779
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EAREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de divergência interpostos DANILO GOUVEIA LAZARO GRAFICA E BRINDES contra acórdão proferido pela Quarta Turma, assim ementado (fl.
- 548): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.
- 2. "O magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar a necessidade da produção de provas, sendo soberano para formar seu convencimento e decidir fundamentadamente, em atenção ao princípio da persuasão racional ..
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt nos EREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9587, 12612
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de divergência interpostos DANILO GOUVEIA LAZARO GRAFICA E BRINDES contra acórdão proferido pela Quarta Turma, assim ementado (fl. 548):
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RITO COMUM. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PEDIDO IM PROCEDENTE POR FALTA DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. "O magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar a necessidade da produção de provas, sendo soberano para formar seu convencimento e decidir fundamentadamente, em atenção ao princípio da persuasão racional .. Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem a produção das provas requeridas pela parte consideradas desnecessárias pelo juízo, desde que devidamente fundamentado " (AgInt no AR Esp 2.050.458/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 28/11/2022, D Je de 30/11/2022).
3. No caso, o magistrado de 1º grau julgou os pedidos improcedentes por falta de provas, anotando que os fundamentos da pretensão (existência de obrigação de fornecer insumos pela ré e ausência de exclusividade no fornecimento desses mesmos insumos) deveriam ter sido provados por meio da juntada de documentos à inicial, ônus do qual o autor não se desincumbiu. Não há, portanto, cerceamento de defesa.
4. Agravo interno improvido.
A embargante alega que o acórdão embargado diverge do entendimento da Primeira e da Segunda Turma firmados nos autos do AgInt no AgInt no AREsp n. 2.179.869/CE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, D Je de 7/12/2023, e do REsp n. 13.851/SP, relator Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, Segunda Turma, julgado em 23/10/1991, DJ de 11/11/1991.
Afirma a existência de dissídio jurisprudencial, para situações fáticas e jurídicas absolutamente semelhantes. Alega que os julgados paradigmas conflitam exatamente porque adotaram soluções jurídicas diametralmente opostas quanto à caracterização do cerceamento de defesa na hipótese de julgamento antecipado com improcedência por insuficiência probatória.
Decisão de admissibilidade (fl. 899)
Com impugnação (fls. 634/647).
É o relatado. Decido.
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de
[trecho intermediário suprimido]
Decorridos 17 anos do paradigma mais recente, não se mostra possível reconhecer a atualidade da divergência. Precedentes.
3. Não há como abrigar agravo interno que não logra desconstituir o fundamento da decisão atacada.
4. Agravo interno improvido.
(AgInt nos EREsp n. 2.042.594/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Corte Especial, julgado em 21/8/2024, DJe de 23/8/2024.)
Ante o exposto, não conheço dos embargos de divergência.
Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro em 10% os honorários advocatícios, observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e eventual Gratuidade da Justiça (§ 3º do artigo 98 do CPC/2015).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. ATUALIDADE DO ACÓRDÃO PARADIGMA. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NÃO CONHECIDOS.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.