DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual a COMPANHIA … — AREsp AREsp 2550804
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual a COMPANHIA CATARINENSE DE AGUAS E SANEAMENTO CASAN se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fl.
- VAZAMENTO DE EFLUENTES EM DESACORDO COM AS EXIGÊNCIAS ESTABELECIDAS EM LEI OU ATOS NORMATIVOS.
- Hipótese em que o ICMBio realizou autuação em face da autora, em razão de lançamento de efluentes em desacordo com as exigências estabelecidas em lei ou atos normativos no Rio Papaquara, rio que desemboca, diretamente, na ESEC Carijós, unidade de conservação federal de proteção integral.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9994
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual a COMPANHIA CATARINENSE DE AGUAS E SANEAMENTO CASAN se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fl. 3.041):
DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. DIREITO AMBIENTAL. VAZAMENTO DE EFLUENTES EM DESACORDO COM AS EXIGÊNCIAS ESTABELECIDAS EM LEI OU ATOS NORMATIVOS. LEI Nº 9605/98 ARTS. 70 E 72 E DECRETO Nº 6514/08 ART. 62 V-VII E 3º II.
1. Hipótese em que o ICMBio realizou autuação em face da autora, em razão de lançamento de efluentes em desacordo com as exigências estabelecidas em lei ou atos normativos no Rio Papaquara, rio que desemboca, diretamente, na ESEC Carijós, unidade de conservação federal de proteção integral.
2. A multa pela infração de "lançar óleos ou substâncias oleosas em desacordo com as exigências estabelecidas em Leis ou atos normativos e deixar de adotar quando assim o exigir a autoridade competente, medidas de precaução ou contenção em caso de risco ou de dano ambiental grave ou irreversível" está prevista no art. 61 e 62 do Decreto nº 6514/08, com previsão de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais).
3. A solução dada à lide - fixação de multa - encontra-se conforme aos elementos presentes nos autos e aos ditames da razoabilidade e proporcionalidade.
4. Apelação a que se nega provimento, mantendo-se a sentença que julgou improcedente a demanda.
Os embargos de declaração opostos pela CASAN foram parcialmente providos, sem efeitos infringentes, para suprir omissão do julgado (fl. 3.100).
A parte recorrente alega violação ao art. 17, § 3º, da Lei Complementar 140/2011, argumentando que o acórdão recorrido violou o dispositivo ao não reconhecer a prevalência do auto de infração lavrado pelo órgão licenciador (FATMA/IMA) sobre o auto de infração lavrado pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio), configurando dupla imputação (bis in idem). Declara que o Instituto do Meio Ambiente de Santa Catarina (FATMA/IMA) já havia autuado a parte recorrente pelo mesmo fato dois dias após a autuação do ICMBio, descaracterizando qualquer omissão do órgão licenciador.
Sustenta que houve a inobservância ao art. 1º, IV, da Lei 11.516/2007, uma vez que o ICMBio teria extrapolado sua competência fiscalizatória ao autuar a recorrente por fato ocorrido fora da unidade de conservação (ESEC Carijós) e de sua zona de amortecimento. Alega que a competência do
[trecho intermediário suprimido]
que ela decorre da Lei 11.516/2007.
Na peça recursal, todavia, a parte recorrente não se insurge contra aquele fundamento, limitando-se a afirmar, em síntese, que Portaria 95/2012 foi aplicada de maneira retroativa.
Incide no presente caso, por analogia, a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento.
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente , o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.