DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FUNDAÇÃO ATLÂNTICO DE SEGURIDADE SOCIAL … — AREsp AREsp 2551081
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FUNDAÇÃO ATLÂNTICO DE SEGURIDADE SOCIAL contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na consonância do acórdão recorrido com o Tema n.
- 1.105 do STJ, na ausência de violação dos arts.
- 1.022, II, e 489, § 1º, do CPC e na incidência da Súmula n.
- Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4805
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FUNDAÇÃO ATLÂNTICO DE SEGURIDADE SOCIAL contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na consonância do acórdão recorrido com o Tema n. 1.105 do STJ, na ausência de violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, do CPC e na incidência da Súmula n. 7 do STJ.
Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Contraminuta às fls. 1.306-1.312.
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul em apelação cível nos autos de ação ordinária de revisão de suplementação de proventos da aposentadoria.
O julgado foi assim ementado (fls. 970-972):
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. FUNDAÇÃO ATLANTICO DE SEGURIDADE SOCIAL. REJEITADAS AS PRELIMINARES DE SUSPENSÃO DO FEITO, ILEGITIMIDADE PASSIVA DA FUNDAÇÃO, LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO, PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO, DECADÊNCIA, INÉPCIA DA INICIAL E AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. MIGRAÇÃO DE PLANO. VERBAS REMUNERATÓRIAS RECONHECIDAS PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. DIFERENÇAS SALARIAIS. POSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO. TEMAS 955 E 1.021 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CABIMENTO DA COMPENSAÇÃO DE VALORES APÓS LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. SÚMULA 111 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. INICIALMENTE, EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO POR CONTA DO TEMA 1.021 DO E. STJ, TEM-SE QUE RESTOU PREJUDICADA SUA ANÁLISE, HAJA VISTA QUE O ALUDIDO TEMA JÁ FOI JULGADO PELA INSTÂNCIA SUPERIOR.
2. NÃO MERECE ACOLHIMENTO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA FUNDAÇÃO E DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM A OI S/A, UMA VEZ QUE O TEMA EM DEBATE JÁ ESTÁ PACIFICADO NO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO SENTIDO DE QUE O PATROCINADOR NÃO TEM LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO NOS FEITOS EM QUE A CONTROVÉRSIA É REFERENTE A PLANOS DE BENEFÍCIOS, POIS SÃO DEMANDAS QUE ENVOLVEM SOMENTE A ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA E O PARTICIPANTE.
3. QUANTO ÀS PRELIMINARES DE DECADÊNCIA E DE PRESCRIÇÃO, SEM RAZÃO A PARTE RÉ, PORQUANTO NAS AÇÕES EM QUE O PLEITO VERSA SOBRE A COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA OU REVISÃO DO BENEFÍCIO, TRATANDO-SE DE RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO, RATIFICADA POR POSTERIORES REPACTUAÇÕES, EM QUE AS PRESTAÇÕES SÃO CONTINUADAS, NÃO HÁ FALAR EM DECADÊNCIA, E, QUANTO À PRESCRIÇÃO, ESTA OCORRE SOMENTE QUANTO ÀS PARCELAS VENCIDAS ANTERIORES AO QUINQUÊNIO QUE ANTECEDE O AJUIZAMENTO DA DEMANDA, NOS TERMOS DA SÚMULA 291 DO STJ.
4. É DE SER AFASTADA A PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL,
[trecho intermediário suprimido]
a ser apurado em liquidação de sentença, mediante estudo técnico atuarial, assegurando-se a cobertura integral dos compromissos do plano e a preservação do equilíbrio atuarial.
A modificação do entendimento firmado encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. Além disso, a decisão está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, o que atrai a incidência da Súmula n. 83 do STJ.
IV - Dissídio jurisprudencial
Uma vez reconhecido o óbice ao conhecimento do recurso especial pela alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, não há como examinar a alegada violação pela alínea c, uma vez que o não preenchimento dos pressupostos constitucionais de admissibilidade inviabiliza igualmente a análise da divergência jurisprudencial apontada.
V - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Deixo de majorar os honorários sucumbência ante a inexistência de prévia fixação pela instância de origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.