DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ELIANE NORDESTE REVESTIMENTOS CERÂMICOS LTDA — AREsp AREsp 2551245
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ELIANE NORDESTE REVESTIMENTOS CERÂMICOS LTDA. (nova denominação de CÉRAMUS BAHIA S.A.
- PRODUTOS CERÂMICOS) contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA que inadmitiu recurso especial dirigido contra acórdão prolatado no julgamento da Apelação Cível n.
- Na origem, cuida-se de mandado de segurança impetrado pela ora agravante contra ato do Gerente da Gerência da Dívida Tributária - GEDIT da Coordenadoria de Arrecadação Fiscal da Secretaria da Fazenda do Município de Camaçari e o Secretário da Fazenda de Camaçari, com o propósito de afastar a exigência da Taxa de Fiscalização do Funcionamento (TFF) com base nos critérios do art.
- 1.039/2009 e da Tabela de Receita IV, anexa ao Código Tributário e de Rendas do Município de Camaçari.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5972, 13177
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ELIANE NORDESTE REVESTIMENTOS CERÂMICOS LTDA. (nova denominação de CÉRAMUS BAHIA S.A. PRODUTOS CERÂMICOS) contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA que inadmitiu recurso especial dirigido contra acórdão prolatado no julgamento da Apelação Cível n. 8010718-50.2021.8.05.0039.
Na origem, cuida-se de mandado de segurança impetrado pela ora agravante contra ato do Gerente da Gerência da Dívida Tributária - GEDIT da Coordenadoria de Arrecadação Fiscal da Secretaria da Fazenda do Município de Camaçari e o Secretário da Fazenda de Camaçari, com o propósito de afastar a exigência da Taxa de Fiscalização do Funcionamento (TFF) com base nos critérios do art. 158 da Lei Municipal n. 1.039/2009 e da Tabela de Receita IV, anexa ao Código Tributário e de Rendas do Município de Camaçari.
O juízo de primeiro grau denegou a segurança pretendida (fls. 120-128), determinando, após o trânsito em julgado, a conversão em renda do Município dos depósitos judiciais realizados pela impetrante.
Inconformada, a impetrante interpôs recurso de apelação (fls. 218-226).
A Corte a quo, por unanimidade de votos dos integrantes da Segunda Câmara Cível, negou provimento ao apelo, em acórdão cuja ementa segue transcrita (fls. 328-329; sem grifos no original):
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO TRIBUTÁRIO. TAXA DE FISCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO ( T F F ) . MUNICÍPIO DE CAMAÇARI. ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 158 DA LEI Nº Lei nº 1.039/2009 - CÓDIGO TRIBUTÁRIO E DE RENDAS DO MUNICÍPIO DE CAMAÇARI/BA. PODER DE POLÍCIA. BASE DE CÁLCULO. UTILIZAÇÃO DA RECEITA BRUTA DA EMPRESA COMO UM DOS CRITÉRIOS PARA O ESTABELECIMENTO DO VALOR DA TAXA. POSSIBILIDADE. CONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTA CORTE JUDICIÁRIA. RECURSO IMPROVIDO, SENTENÇA MANTIDA.
I - Cinge-se a controvérsia à definição da legitimidade da base de cálculo adotada pelo Município de Camaçari, ora apelado, utilizada para determinar a cobrança da Taxa de Fiscalização e Funcionamento - TFF, que possui entre seus elementos definidores a análise da atividade desenvolvida pelo contribuinte e a sua receita bruta anual.
II - O Artigo 145, inciso II da Constituição Federal prevê que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir taxas em decorrência do exercício do poder de polícia ou pela utilização de serviços públicos determinados e divisíveis, prestados ao contribuinte ou colocados a sua disposição.
III - O Código Tributário e de Rendas do Município de Camaçari (Lei nº 1039/2009) em seu artigo 158 dispõe que
[trecho intermediário suprimido]
de segurança") e 105 do STJ ("Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios").
Advirto as partes, desde logo, de que a eventual interposição de agravo interno, declarado manifestamente inadmissível ou improcedente, ou de embargos de declaração, manifestamente protelatórios, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos, respectivamente, do art. 1.021, § 4º, e do art. 1.026, § 2º, ambos do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DO FUNCIONAMENTO (TFF). MUNICÍPIO DE CAMAÇARI/BA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. SÚMULA N. 280 DO STF. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL AUTÔNOMO. INVIABILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.