DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LEONARDO HENRIQUE BORGES ORTEGA contra a… — AREsp AREsp 2551260
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LEONARDO HENRIQUE BORGES ORTEGA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação dos arts.
- 8.906/1994, 884 e 1.228 do Código Civil, pela incidência da Súmula n.
- 7 do STJ e por não ter sido realizado o cotejo analítico.
- Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4993
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LEONARDO HENRIQUE BORGES ORTEGA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação dos arts. 1.022 do CPC, 22, § 4º, da Lei n. 8.906/1994, 884 e 1.228 do Código Civil, pela incidência da Súmula n. 7 do STJ e por não ter sido realizado o cotejo analítico.
Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Na contraminuta, a parte agravada aduz que o recurso de agravo deve ser rejeitado, pois o agravante não demonstrou a relevância da questão de direito federal, não houve prequestionamento da matéria, e a decisão agravada está alinhada à jurisprudência do STJ, requerendo a manutenção da decisão agravada e a condenação do agravante ao pagamento de custas e honorários advocatícios de sucumbência (fls. 327-355).
O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em agravo de instrumento nos autos de ação de falência.
O julgado foi assim ementado (fls. 215-217):
FALÊNCIA Decisão que rejeitou a impugnação do cessionário interessado e manteve a reserva de valores Inconformismo do cessionário Não acolhimento Transmissão de crédito Eficácia perante terceiros que depende de instrumento público ou particular seguindo solenidade Pedido de reserva de honorários efetuada antes do conhecimento da cessão de crédito Ineficácia perante à banca que buscava reservar o crédito Possibilidade de reserva conforme o art. 22, § 4º do EOAB Decisão mantida Recurso desprovido.
Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fls. 258-260):
RECURSO Embargos de declaração Omissão Vício inexistente Rediscussão de matéria já analisada Impossibilidade no restrito âmbito dos embargos de declaração Embargos rejeitados.
No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:
a) 1.022, II, do CPC, porque o acórdão recorrido não enfrentou questões relevantes e imprescindíveis para o deslinde da controvérsia, como a ausência de valores a serem levantados pelo agravado nos autos de origem, o fato de o pedido de reserva ser posterior à cessão de crédito e a quitação de honorários pelo cedente no momento da celebração do contrato de cessão;
b) 22, § 4º, da Lei n. 8.906/1994, porque a norma autoriza a instituição de reserva de honorários apenas na hipótese de o constituinte do advogado detiver direito creditório a ser levantado nos autos, o que não ocorre no caso, já que a
[trecho intermediário suprimido]
de taxas demasiadamente superiores à média de mercado, gerando uma desvantagem excessiva ao consumidor.3. Rever a conclusão acerca da abusividade no caso concreto é providência que esbarra nas Súmulas nºs 5 e 7/STJ .
4. A inadmissão do recurso especial interposto com base no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal em virtude da incidência de óbices sumulares prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial quanto ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica.
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.755.988/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025.)
Ante exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar provimento.
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.
Publique -se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.