ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2551348
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7779, 8961, 10439
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AFASTAMENTO DO DANO EXTRAPATRIMONIAL. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. DESCABIMENTO. AFASTAMENTO, PORÉM, DA MAJOR AÇÃO DA VERBA HONORÁRIA APLICADA PELO TRIBUNAL ESTADUAL NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais por descumprimento do contrato de promessa de compra e venda de imóvel firmado entre as partes, no que se refere ao prazo de entrega da obra.
2. O recurso especial da incorporadora, ora agravante, foi parcialmente provido, a fim de afastar a condenação a título de danos morais, o que, em princípio, configura hipótese de sucumbência recíproca, a ensejar a redistribuição das verbas sucumbenciais.
3. Ocorre que a empresa vendedora foi condenada nas instâncias ordinárias ao pagamento de cláusula penal, na forma de aluguéis mensais, cujos valores referentes às duas unidades imobiliárias entregues em atraso ultrapassam, significativamente, o quantum decotado, o que, ante as especificidades do caso, configura a sucumbência mínima do comprador, nos termos do que dispõe o art. 86, § 2º, do CPC.
4. Ademais, no julgamento dos embargos de declaração opostos pela ora agravante, foi afastada a majoração da verba honorária promovida pelo Tribunal estadual, de 10% para 12% do valor da condenação, com base no art. 85, § 11, do CPC, ficando mantido, portanto, o percentual mínimo estipulado pela sentença.
5. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.
6. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por INCORPORADORA PINHEIRO PEREIRA 7 LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (INCORPORADORA) contra decisão
[trecho intermediário suprimido]
promover um ajuste na extensão dos ônus sucumbenciais que lhe foram impostos pelo Tribunal estadual a fim de afastar a majoração da verba honorária aplicada pela Corte local, por ocasião do julgamento do seu recurso de apelação, quando os honorários foram elevados de 10% para 12% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Sob esse prisma, foram restabelecidos os honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação, assim como determinado pela sentença, ante o reconhecimento da sucumbência mínima da parte autora, entendimento que reputo adequado para o caso.
Desse modo, não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.
Nessas condições, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.