DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual MEGA ENERGIA… — AREsp AREsp 2551359
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual MEGA ENERGIA LOCAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE BENS S/A se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fl.
- Valor do produto que serviu de base de cálculo para autuação que foi fixado em meio milhão de reais.
- Demandante que apresentou DANFE indicando que o valor do produto é de cento e setenta mil reais.
Resultado indicado
Recurso provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5946
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual MEGA ENERGIA LOCAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE BENS S/A se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fl. 279):
Direito Tributário. Anulação de autuação fiscal. Valor do produto que serviu de base de cálculo para autuação que foi fixado em meio milhão de reais. Demandante que apresentou DANFE indicando que o valor do produto é de cento e setenta mil reais. Impossibilidade de se aferir se o objeto do documento apresentado pelo apelado corresponde ao produto objeto da autuação. Demandante que não se desincumbiu de seu ônus probatório para comprovar o real valor do produto objeto da autuação. Art. 373, I, do CPC. Recurso provido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 321/324).
A parte recorrente alega:
(i) violação do art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil (CPC), argumentando que o acórdão embargado deixou de examinar a incidência do art. 40, inciso XVII, da Lei estadual 2.657/1996, do art. 47, XVII, do Decreto estadual 27.427/2000 e da matéria decorrente dessas normas estaduais, prevista no art. 9º, inciso I, do Código Tributário Nacional (CTN), uma vez que tais normas acarretariam a anulação e/ou alteração das penalidades aplicadas;
(ii) afronta aos arts. 370 e 938, § 3º, do CPC, uma vez que, embora tenha reconhecido equívoco no valor lançado no documento fiscal, o Tribunal de origem deixou de converter o julgamento em diligência para a produção de outras provas.
Requer o provimento do recurso.
A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 368/380).
O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado.
É o relatório.
A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.
Na origem, trata-se de ação anulatória ajuizada pela parte ora agravante na qual pretende anular o auto de infração referente à multa formal decorrente de suposto erro na emissão de nota fiscal de remessa de gerador de energia. A controvérsia gira em torno da validade da multa aplicada com base nesse valor equivocado, especialmente quanto à comprovação do real valor de mercado do equipamento e à possibilidade de conversão do julgamento em diligência para produção de prova.
A parte recorrente opôs embargos de declaração na origem com estes argumentos:
(i) omissão do Tribunal de origem quanto à valoração da prova, uma vez que anexou nota fiscal de
[trecho intermediário suprimido]
prequestionamento.
Incidem no presente caso, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).
Para que se configure o prequestionamento, não basta que a parte recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal. É necessário que a causa seja decidida à luz da legislação federal indicada, bem como que seja exercido juízo de valor sobre o dispositivo legal indicado e a tese recursal a ele vinculada, interpretando-se sua incidência ou não no caso concreto.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial, e, nessa extensão, negar provimento.
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º desse dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.