DECISÃO AVP - EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA — AREsp AREsp 2551387
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO AVP - EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. opõe embargos de declaração à decisão de fls.
- 264-268, que negou provimento ao agravo em recurso especial, assentando que as matérias de ordem pública não dispensam prévio debate pelas instâncias ordinárias, aplicando entendimento jurisprudencial desta Corte e incidência da Súmula n.
- 83 do STJ quanto à conformidade do acórdão recorrido com a orientação do tribunal.
- Em suas razões, a embargante sustenta que a decisão incorreu em contradição ao deixar de apreciar a alegada violação do art.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10467
Ementa oficial
DECISÃO
AVP - EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. opõe embargos de declaração à decisão de fls. 264-268, que negou provimento ao agravo em recurso especial, assentando que as matérias de ordem pública não dispensam prévio debate pelas instâncias ordinárias, aplicando entendimento jurisprudencial desta Corte e incidência da Súmula n. 83 do STJ quanto à conformidade do acórdão recorrido com a orientação do tribunal.
Em suas razões, a embargante sustenta que a decisão incorreu em contradição ao deixar de apreciar a alegada violação do art. 485, § 3º, do CPC por ausência de prévio debate na origem, quando, por se tratar de matéria de ordem pública, deveria se conhecer desta em qualquer tempo e grau de jurisdição (fls. 271-273).
Requer o acolhimento dos embargos para eliminar a contradição apontada nos termos do art. 1.022, I, do CPC.
As contrarrazões aos embargos foram apresentadas às fls. 282-285, com pedido de aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.
É o relatório. Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a aclarar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
No presente caso, a parte aponta contradição, visto que a decisão teria afastado o exame da alegada violação do art. 485, § 3º, do CPC sob o fundamento de ausência de prévio debate na origem, apesar de se tratar de matéria de ordem pública.
Na decisão de fls. 264-268, consta que o agravo em recurso especial não merece provimento, já que "nem mesmo as questões de ordem pública dispensam o prévio debate pela instância de origem acerca das teses recursais", concluindo que o acórdão estadual está em conformidade com a jurisprudência do STJ, razão pela qual incide a Súmula n. 83 do STJ (fls. 266-267).
Assim, não há contradição a ser sanada. A decisão embargada apresenta fundamento claro e coerente com a conclusão ao afirmar, de modo expresso, a necessidade de prévio enfrentamento das teses pelas instâncias ordinárias, mesmo quando qualificadas como de ordem pública e, a partir deste ponto, negar provimento ao agravo.
Quanto ao pedido de aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, formulado na impugnação aos embargos de declaração, registre-se que a simples oposição de embargos, ainda que não configurada nenhuma das hipóteses de cabimento, não enseja a incidência da penalidade quando não há a intenção protelatória (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023, DJe de 17/11/2023).
No caso, apesar da rejeição dos embargos de declaração, não está configurado, por ora, o intuito protelatório, razão pela qual é incabível a aplicação de multa.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.