ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2551415
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL .
- 7 DO STJ, INVIABILIDADE DE EXAME DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL E AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
6226
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL . INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E DANOS MORAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ, INVIABILIDADE DE EXAME DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL E AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ, impossibilidade de exame de suposta ofensa à Constituição Federal, ausência de demonstração adequada do dissídio e deficiência de fundamentação quanto à alínea b do art. 105, III, da Constituição, atraindo a Súmula n. 284 do STF.
2. A controvérsia diz respeito a ação de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais, com pedido de declaração de inexistência de débitos e condenação em danos morais, com valor da causa de R$ 12.000,00.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos; a Corte a quo manteve integralmente a sentença, concluindo pela efetiva utilização dos serviços.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido contrariou os arts. 6º, VIII, 14, § 3º, 39, III e V, 42, parágrafo único, 51, VIII e XIII, do Código de Defesa do Consumidor; 104, III, 166, IV, 944, do Código Civil; 333, II, 400 do Código de Processo Civil; e 5º, V e X, da Constituição Federal; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à nulidade de negativação sem comprovação idônea da contratação, com dano moral in re ipsa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A revisão da conclusão do Tribunal de origem sobre a efetiva utilização dos serviços exigiria revolvimento do conjunto fático-probatório, o que atrai a Súmula n. 7 do STJ.
6. Não compete ao STJ aferir suposta ofensa direta à Constituição Federal em recurso especial.
7. O dissídio não foi demonstrado nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC, e do art. 255, § 1º, do RISTJ, por ausência de confronto analítico e de similitude fática; além disso, a incidência de óbice sumular pela alínea a impede o conhecimento pela alínea c na mesma questão.
IV. DISPOSITIVO E
[trecho intermediário suprimido]
de origem acerca da efetiva utilização dos serviços.
De igual modo, não prospera o recurso no que se refere à alegada divergência jurisprudencial.
A decisão agravada apontou a ausência de atendimento aos requisitos do art. 1.029, § 1º, do CPC, e do art. 255, § 1º, do RISTJ, notadamente a falta de confronto analítico e de demonstração de similitude fática entre os julgados, além de assentar que a existência de óbice sumular pela alínea a impede o conhecimento do especial pela alínea c sobre a mesma questão.
Nesse contexto, mantém-se a conclusão de inviabilidade do conhecimento do dissídio.
Nesse sentido, os julgados já mencionados na decisão agravada: AgInt no REsp n. 2.054.387/RJ; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.539/PB; AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO.
Portanto, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.