ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — EAREsp EAREsp 2551511
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EAREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, não conhecer dos embargos, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- Ausência de prequestionamento. ausência de decisão de mérito em sede de recurso especial Inadmissibilidade.
- Embargos de divergência interpostos contra acórdão da Quinta Turma que não conheceu de recurso especial por ausência de prequestionamento, aplicando as Súmulas 282 e 356 do STF, e rejeitou embargos de declaração por inexistência de vícios, reafirmando a inviabilidade de apreciação de mérito em razão de óbices processuais.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
5897, 10926
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, não conhecer dos embargos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
EMENTA
Direito processual PENAL. Embargos de divergência. Cabimento. Ausência de prequestionamento. ausência de decisão de mérito em sede de recurso especial Inadmissibilidade. Embargos não conhecidos.
I. Caso em exame
1. Embargos de divergência interpostos contra acórdão da Quinta Turma que não conheceu de recurso especial por ausência de prequestionamento, aplicando as Súmulas 282 e 356 do STF, e rejeitou embargos de declaração por inexistência de vícios, reafirmando a inviabilidade de apreciação de mérito em razão de óbices processuais.
2. O embargante sustenta a nulidade de conversão de julgamento em diligência de ofício, invocando paradigmas que tratam da concessão de habeas corpus de ofício e da nulidade de atos processuais por violação ao sistema acusatório.
3. O acórdão embargado concluiu pela ausência de prequestionamento e pela inexistência de decisão de mérito no recurso especial, o que inviabiliza a configuração de dissídio jurisprudencial apto a ensejar o conhecimento dos embargos de divergência.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a interposição de embargos de divergência quando o acórdão embargado não conheceu do recurso especial por ausência de prequestionamento, sem apreciação de mérito.
III. Razões de decidir
5. Os embargos de divergência pressupõem a existência de acórdãos de mérito, com teses jurídicas divergentes entre órgãos do mesmo tribunal, conforme o art. 1.043 do CPC e o art. 266 do RISTJ. No caso, até o advento do acórdão embargado não houve conhecimento do recurso especial, inviabilizando a configuração de dissídio jurisprudencial.
6. A ausência de prequestionamento impede a análise de mérito no recurso especial, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF, e, consequentemente, inviabiliza o cabimento dos embargos de divergência.
7. A Súmula 315 do STJ veda a interposição de embargos de divergência em agravo de instrumento que não admite recurso especial, reforçando, por extensão, a inadmissibilidade no caso concreto.
8. Os
[trecho intermediário suprimido]
síntese, a decisão atacada está devidamente fundamentada, em conformidade com a jurisprudência do STJ quanto à necessidade de prequestionamento, à necessidade de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade e à natureza estrita dos embargos de declaração. Não houve admissão do recurso especial, não tendo havido apreciação de mérito a permitir a configuração de dissenso útil. Por tais razões, impõe-se negar conhecimento aos embargos de divergência.
Portanto, deve-se concluir pelo não conhecimento dos embargos de divergência, por ausência de cabimento e por estar a decisão impugnada devidamente fundamentada na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, destacando-se, ainda, que não houve admissão de recurso especial, circunstância que impede a instauração da divergência interna exigida para o conhecimento do presente meio de impugnação.
Ante o exposto, nego conhecimento aos embargos de divergência.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.