DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A — AREsp AREsp 2551602
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (fls.
- 299-303) em face da decisão monocrática de fls.
- 295-296, da lavra desta Presidência, que, ao acolher os embargos de declaração anteriormente aviados por MIRE L CONSTRUTORA LTDA e OUTROS, conferiu-lhes efeitos infringentes para tornar sem efeito a decisão de fls.
- 268-269, a qual havia declarado a intempestividade do agravo em recurso especial, e, por conseguinte, determinou a regular distribuição dos autos.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4949, 9607
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (fls. 299-303) em face da decisão monocrática de fls. 295-296, da lavra desta Presidência, que, ao acolher os embargos de declaração anteriormente aviados por MIRE L CONSTRUTORA LTDA e OUTROS, conferiu-lhes efeitos infringentes para tornar sem efeito a decisão de fls. 268-269, a qual havia declarado a intempestividade do agravo em recurso especial, e, por conseguinte, determinou a regular distribuição dos autos.
Em seu recurso, o Banco embargante sustenta a ocorrência de omissão no julgado de fls. 295-296. Alega que a referida decisão, ao reconsiderar o juízo de intempestividade, deixou de enfrentar argumento deduzido em suas contrarrazões aos primeiros embargos (fls. 288-292), qual seja, a de que o ônus de comprovar a ocorrência de feriado local, para fins de prorrogação do prazo recursal, recai sobre a parte recorrente no exato momento da interposição do recurso, nos termos do artigo 1.003, § 6º, do CPC, sendo vedada a regularização posterior. Assevera o embargante que o prazo indicado pelo sistema eletrônico do Tribunal de Justiça da Bahia (PJe) esteve correto e em conformidade com o calendário oficial, mas que a parte adversa, ora embargada, falhou em cumprir seu dever processual de instruir o recurso com a prova documental do feriado que ensejaria a dilação do prazo. Ao final, pugna pelo conhecimento e acolhimento dos presentes embargos de declaração para que, sanada a omissão apontada, seja restabelecida a decisão de fls. 268-269, que não conheceu do agravo em recurso especial por manifesta intempestividade. Transcreve, para corroborar sua tese, o seguinte trecho de sua manifestação anterior (fl. 301, e-STJ):
Neste ponto, a embargante esclarece que o período recursal indicado pelo PJE sempre esteve correto, considerando o calendário e os feriados do TJBA. Entretanto, no momento de interposição do recurso, o embargante não exerceu seu ônus de comprovar a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, consoante determina o art. 1.003, § 6º do CPC. Assim, a jurisprudência do STJ também é uníssona quanto ao tema, sendo, inclusive, impossibilitada a regularização posterior.
A parte embargada apresentou contrarrazões às fls. 307-316.
É o relatório.
Decido.
1. Com efeito, nos estreitos lindes do artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração apenas são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição ou omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado, bem como na hipótese de erro material.
Trata-se, portanto, de recurso de
[trecho intermediário suprimido]
independentemente da publicação do acórdão recorrido e da certificação do trânsito em julgado.
3. Embargos de declaração não conhecidos, com majoração de multa já aplicada e determinação de baixa dos autos à origem, independentemente da publicação deste acórdão, com certificação do trânsito em julgado.
(EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 1.910.351/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 8/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)
Dessa forma, inexistindo na decisão embargada os vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, a rejeição dos presentes embargos é medida que se impõe.
4. Por fim, advirto a parte embargante que a reiteração deste expediente com o mesmo propósito de rediscussão do mérito poderá ser considerada manifestamente protelatória, ensejando a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC.
5. Do exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.