DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2551810
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por UNIMED VITÓRIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls.
- 936-937): Decisão que homologou o acordo celebrado pela autora e uma das correqueridas.
- Afastada a alegada nulidade decorrente de ausência de oportunidade, à agravante, de manifestação prévia.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e provido para determinar a remessa dos autos ao Tribunal a quo a fim de que seja retomado o julgamento dos embargos de declaração opostos na origem. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12489
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por UNIMED VITÓRIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 936-937):
Decisão que homologou o acordo celebrado pela autora e uma das correqueridas. Afastada a alegada nulidade decorrente de ausência de oportunidade, à agravante, de manifestação prévia. Agravante, inclusive, se manifestou posteriormente em sede de embargos de declaração. Acordo que envolve, apenas, as agravadas. Solidariedade entre as correqueridas que não obsta a realização de acordo por uma delas com a parte autora. Não verificada hipótese de litisconsórcio passivo necessário, mas de litisconsórcio facultativo. Eventual cumprimento do acordo, nesse momento processual, não implica a extinção integral do feito. Aferição do valor total de eventual condenação depende do julgamento do mérito do pedido inicial. Não contatada hipótese de alteração do pedido inicial. Renúncia, pela autora, à solidariedade, não afasta eventual responsabilidade da agravante, pelos fatos narrados na petição inicial. Homologação do acordo, envolvendo uma das correqueridas, não implica nenhuma alteração na inversão do ônus da prova. Inviável, contudo, atribuir à agravante o custeio exclusivo dessa prova, uma vez que, somente, a correquerida havia pleiteado sua realização. Custeio que não se confunde com a inversão do ônus da prova. Afastada a obrigação de a agravante adiantar integralmente o pagamento dos honorários periciais e determinada a reapreciação dessa questão, pelo Juízo "a quo", tendo em vista a mudança verificada, após a homologação do acordo.
Recurso parcialmente provido.
Opostos embargos declaratórios (fls. 944-950), foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 951-954.
Nas razões de recurso especial (fls. 956-995), a parte recorrente aponta violação aos arts. 489, §1º, IV, 1.022, II, 9º, 10, 329, II, do CPC, e 844, §3º, do Código Civil.
Sustenta, em síntese: a) negativa de prestação jurisdicional, por ausência de manifestação sobre a delimitação dos fatos imputáveis à recorrente após a renúncia de solidariedade pela autora em relação à Unimed São Carlos, o que comprometeria a produção de provas e a ampla defesa; b) a homologação do acordo entre a autora e a Unimed São Carlos ocorreu sem a prévia oitiva da recorrente, o que teria gerado prejuízos, como a majoração do risco de condenação integral e a transferência de custas periciais;
[trecho intermediário suprimido]
o art. 277 do Código Civil, prosseguindo-se a demanda em relação ao codevedor que não participou da avença, com o abatimento do montante pago.
7. Recurso especial conhecido e provido para determinar a remessa dos autos ao Tribunal a quo a fim de que seja retomado o julgamento dos embargos de declaração opostos na origem. (REsp n. 2.186.040/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 13/5/2025.)
Assim, como restou asseverado no acórdão recorrido a quitação parcial pelo credor, não há falar em extinção da obrigação em relação à insurgente.
Inafastáveis, pois, os óbices das Súmulas 83 e 7 do STJ.
3. Do exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Deixo de aplicar o § 11 do art. 85 do CPC, por ser a questão oriunda de agravo de instrumento, no âmbito do qual não foram arbitrados honorários advocatícios.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.