ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2551890
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- SEGURO-GARANTIA JUDICIAL OFERTADO APÓS O PRAZO LEGAL PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO.
- O comparecimento espontâneo do devedor deflagra o prazo de quinze dias para pagamento voluntário, nos termos do art.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento, a fim de restabelecer a multa de 10% e os honorários de 10% previstos no art.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
9597
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA E HONORÁRIOS DO ART. 523, § 1º, DO CPC/2015. SEGURO-GARANTIA JUDICIAL OFERTADO APÓS O PRAZO LEGAL PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. INEXISTÊNCIA DE EFEITO LIBERATÓRIO. APLICAÇÃO DO TEMA 677/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO DEFICIENTE. PROVIMENTO PARCIAL.
1. O comparecimento espontâneo do devedor deflagra o prazo de quinze dias para pagamento voluntário, nos termos do art. 523 do CPC, e apenas o depósito tempestivo e incondicional é apto a afastar a multa e os honorários advocatícios.
2. À luz do Tema 677/STJ (REsp 1.820.963/SP), o depósito judicial ou a apresentação de seguro-garantia, efetuados a título de garantia do juízo após o prazo legal para pagamento voluntário, não extinguem a obrigação nem afastam os consectários da mora, devendo-se apenas deduzir o saldo da conta judicial quando do efetivo repasse ao credor.
3. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem aprecia de forma clara e suficiente a questão central, ainda que em sentido diverso do pretendido pela parte.
4. A demonstração de divergência jurisprudencial é insuficiente quando os paradigmas apresentados consistem em decisões monocráticas ou não guardam similitude fática exata, atraindo a incidência das Súmulas 283 e 284/STF e o art. 255 do RISTJ.
5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento, a fim de restabelecer a multa de 10% e os honorários de 10% previstos no art. 523, § 1º, do CPC/2015.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VANESSA MOISÉS ZORATTO (VANESSA), contra decisão da Presidência da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o seu recurso especial (interposto com fundamento nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da CF) manejado em face de GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. (GOOGLE), contra acórdão proferido pela 8ª Câmara de Direito Privado do TJSP, de relatoria do Desembargador Salles Rossi,
[trecho intermediário suprimido]
na interpretação do direito federal. Essa deficiência atrai a aplicação das Súmulas 283 e 284/STF, que tratam, respectivamente, da necessidade de impugnação de todos os fundamentos autônomos da decisão recorrida e da deficiência na fundamentação.
Cumpre salientar que o provimento do recurso não decorre do dissídio apontado, mas, sim, da aplicação direta da tese firmada pela Segunda Seção no Tema 677/STJ (REsp 1.820.963/SP), que uniformizou o entendimento quanto à ausência de efeito liberatório do seguro-garantia ou do depósito judicial ofertado a título de garantia do juízo após o prazo para pagamento voluntário.
Desse modo, a divergência suscitada não atende aos requisitos formais nem materiais exigidos para a abertura da instância especial com base na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal.
Nestes termos, CONHEÇO do agravo para CONHECER parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe PARCIAL PROVIMENTO.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.