ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2551912
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, com fundamento na incidência, por analogia, da Súmula n.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9587, 10448
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
Direito processual civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Financiamento habitacional. Tutela provisória de urgência. SÚMULA N. 735 DO stj. incidência. Recurso DESprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, com fundamento na incidência, por analogia, da Súmula n. 735 do STF e na aplicação da Súmula n. 7 do STJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a interposição de recurso especial para reexaminar decisão precária que concedeu tutela provisória de urgência, à luz da Súmula n. 735 do STF.
III. Razões de decidir
3. A decisão agravada corretamente aplicou a Súmula n. 735 do STF, pois o recurso especial não pode ser utilizado para reexaminar decisões precárias que ainda serão definitivamente decididas.
4. A aplicação da Súmula n. 7 do STJ foi adequada, uma vez que rever as conclusões do acórdão impugnado demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. O recurso especial não é cabível para reexaminar decisões precárias que ainda serão definitivamente decididas. 2. A revisão de conclusões que demandam reexame do conjunto fático-probatório é vedada pela Súmula n. 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 735; STJ, Súmula n. 7.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por CAIXA SEGURADORA S.A. contra a decisão de fls. 245-251, que negou provimento ao agravo em recurso especial.
A parte agravante sustenta que a decisão agravada aplicou indevidamente a Súmula n. 735 do STF, pois o recurso especial não visa reexaminar decisão precária, mas sim reconhecer a violação do art. 1.022 do CPC, porquanto o Tribunal de origem deixou de se manifestar sobre a impossibilidade de cumprimento da obrigação imposta à seguradora.
Alega também que a aplicação da Súmula n. 7 do STJ foi equivocada, visto que não se trata de reexame de fatos e provas, mas de reenquadramento jurídico das circunstâncias fáticas descritas no
[trecho intermediário suprimido]
especial não pode ser utilizado para reexaminar decisões precárias que ainda serão definitivamente decididas.
Assim, não obstante as alegações apresentadas neste agravo interno em relação à violação do art. 1.022 do CPC, não há como afastar a aplicação da Súmula n. 735 do STF.
De igual modo, não prospera o recurso no que se refere à alegação de que a aplicação da Súmula n. 7 do STJ foi equivocada.
A decisão agravada corretamente concluiu que rever as conclusões do acórdão impugnado demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
Nesse contexto, a jurisprudência do STJ é clara ao afirmar que o reenquadramento jurídico das circunstâncias fáticas descritas no acórdão recorrido não esbarra na Súmula n. 7 do STJ.
Portanto, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.