ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2551998
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr.
- MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO CONSUMIDOR.
- O aresto combatido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a condição financeira do devedor, por si só, não autoriza a resolução do contrato e a devolução do bem objeto de financiamento de automóvel.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
9581
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE AUTOMÓVEL. ABUSIVIDADE. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. TAXA DE JUROS. REVISÃO. MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO CONSUMIDOR. NULIDADE AFASTADA.
1. O aresto combatido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a condição financeira do devedor, por si só, não autoriza a resolução do contrato e a devolução do bem objeto de financiamento de automóvel.
2. No tocante ao afastamento da abusividade das cláusulas contratuais, da não incidência da teoria da imprevisão e da regularidade do aumento da taxa de juros no caso concreto, rever tais conclusões encontra óbice nas Súmulas nºs 5 e 7/STJ, haja vista a impossibilidade de análise de cláusulas contratuais e de matéria fático-probatório em sede de recurso especial.
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FRANCISCO DOS SANTOS CABRAL contra decisão que não admitiu seu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, foi interposto contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. ERROR IN PROCEDENDO. REJEIÇÃO. MÉRITO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. JUROS. ABUSIVIDADE NÃO COMPROVADA. TEORIA DA IMPREVISÃO. INAPLICABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1 - De início, não há falar em quebra da boa-fé, do contraditório, da ampla defesa ou do devido processo legal pelo juízo de 1º grau. As suscitadas alegações são genéricas, não indicam qualquer ato concreto do juízo a quo fora das regras processuais, razão pela qual não há falar em nulidade da sentença. O que se revela, por certo, é o descontentamento da parte recorrente com a sentença proferida pelo magistrado, que, após exame mais aprofundado da controvérsia, e considerando a inexistência de cláusulas abusivas no contrato de financiamento para aquisição de veículo automotor firmado entre as partes, revogou a tutela provisória anteriormente deferida e julgou a ação improcedente. Preliminar rejeitada.
a
[trecho intermediário suprimido]
STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz. A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo. Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção. A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo. Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção. Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas."
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC os honorários sucumbenciais devem ser majorados para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizados desde o arbitramento na origem, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.