DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO SAFRA S.A — AREsp AREsp 2552048
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO SAFRA S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de demonstração da similitude fática entre os acórdãos recorrido e paradigma, por não ter sido comprovada a divergência jurisprudencial nos moldes dos arts.
- 1029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ; e no art.
- Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- O recurso especial foi interposto com fundamento no art.
Resultado indicado
300 do CPC não demonstração de risco ao resultado útil do processo decisão mantida agravo desprovido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9607
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO SAFRA S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de demonstração da similitude fática entre os acórdãos recorrido e paradigma, por não ter sido comprovada a divergência jurisprudencial nos moldes dos arts. 1029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ; e no art. 1.030, V, do CPC.
Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em agravo de instrumento nos autos de execução de título extrajudicial.
O julgado foi assim ementado (fl. 203):
AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ARRESTO CAUTELAR. INDEFERIMENTO. Ausência dos requisitos necessários para concessão da tutela de urgência cautelar, conforme previstos no art. 300 do CPC não demonstração de risco ao resultado útil do processo decisão mantida agravo desprovido.
Não foram opostos embargos de declaração.
No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:
a) 830 e 835, I, do CPC, porque o arresto executivo, como pré-penhora, prescinde do esgotamento das tentativas de citação e dos requisitos da tutela de urgência, bastando a não localização do executado, devendo ser reformado o acórdão que condicionou a medida aos requisitos do art. 300 do CPC;
b) 854 do CPC, pois admite a indisponibilidade de ativos financeiros sem ciência prévia para viabilizar a futura penhora, sendo possível o arresto executivo na modalidade on-line após tentativa frustrada de citação;
c) 776 do CPC, porquanto eventuais prejuízos ao executado, no caso de inexistência da obrigação, são ressarcíveis, o que afasta qualquer alegação de ofensa ao contraditório e à ampla defesa como óbice ao arresto executivo;
d) 300 e 301 do CPC, visto que o acórdão recorrido confundiu o regime do arresto cautelar, que exige probabilidade do direito e perigo de dano, com o arresto executivo do art. 830, impondo indevidamente requisitos não previstos para a medida executiva.
Sustenta que o Tribunal de origem divergiu dos seguintes julgados: Agravo de Instrumento n. 1.0000.22.235073-8/001, em que o TJMG admitiu o arresto executivo ante a não localização do devedor sem exigir esgotamento das tentativas de citação; Agravo de Instrumento n. 0058252-25.2022.8.19.0000, em que o TJRJ afastou a necessidade dos requisitos do art. 300 para o arresto executivo previsto no art. 830; e REsp n.
[trecho intermediário suprimido]
dos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
Não basta a simples transcrição da ementa dos paradigmas, pois, além de juntar aos autos cópia do inteiro teor dos arestos tidos por divergentes ou de mencionar o repositório oficial de jurisprudência em que foram publicados, deve a parte recorrente proceder ao devido confronto analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados, o que não foi atendido no caso.
Portanto, está prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial ante a não realização do devido cotejo analítico. Prejudicado também em razão do reconhecimento dos óbices das Súmulas n. 83 do STJ e 735 do STF.
III - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.